Responsabilidade conjunta da administração pública e de seus agentes

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas95-100
Responsabilidade conjunta da administração pública e de seus agentes CAPítuLO 7
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Capítulo 7
Responsabilidade conjunta da administração
pública e de seus agentes
O tópico em estudo, que é contraditório na doutrina, nem por isso
deixa de ser empolgante, verdadeiro fortalecimento da Norma Jurídica, que
se alimenta exatamente de entendimentos contraditórios.
Doutrinadores de escol, incluídos entres eles o festejado Hely Lopes Mei -
relzles, que é sucientemente conhecido pelas obras que o consagraram,
defendem a tese de que o funcionário só responde perante o Estado, desca-
bendo ao lesado acionar o funcionário. São suas estas considerações:
A reparação do dano causado pela Administração a terceiros obtém-se amigavelmen-
te ou por meio da ação de indenização, e, uma vez indenizada a lesão da víma, ca
a endade pública com o direito de voltar-se contra o servidor culpado para haver
dele o despendido, através da ação regressiva autorizada pelo § 6.º do art. 37 da CF.
O legislador constuinte bem separou as responsabilidades: o Estado indeniza
a víma; o agente indeniza o Estado, regressivamente. (Direito Administravo
Brasileiro, p. 604 e 605).
Tal posicionamento tem sua teoria baseada no fato de que a respon-
sabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos atos de seus re-
presentantes – que, nessa qualidade, causem danos a terceiros – está
regulada no art. 37, § 6º, da lex legum. Frente ao particular lesado, a
Administração Pública responde objevamente e o funcionário, autor do
dano, responde perante ela se comprovada sua culpa no evento. A relação
existente entre a pessoa jurídica de direito público e seu funcionário não
congura obrigação solidária nem lisconsórcio necessário.
Parndo dessa premissa, a víma somente tem ação contra a Adminis-
tração Pública e esta deve denunciar a lide, como terceiro, ao funcionário,
nos termos do argo 70, III, do Código de Processo Civil.
O lesado somente teria ação contra a pessoa jurídica; porém, se esta zer
a denunciação da lide do funcionário, haverá duas ações conexas: Uma ação
de ressarcimento pelo dano, na modalidade responsabilidade objeva, tendo
como autora a víma e, por réu, obrigatoriamente, a pessoa jurí dica de direito
público. E outra, a ação regressiva da Administração Pública contra o seu

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