Responsabilidade por Dano Processual - Lei n. 13.467, de 2017

AutorMarcos Scalércio
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 2º Região (SP)
Páginas146-152
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LitigânciadeMáféApenaçãoaoLitigantedeMáféeàTestemunha
MARCOS SCALÉRCIO
(1)
(1) Juiz do Trabalho da 2º Região (SP); Aprovado nos Concursos para Magistratura do Trabalho dos TRTs da 1ª e da 24ª Região; Pós-Graduado
em Direito e Processo do Trabalho; Professor de Direito Material e Processual do Trabalho e provas dissertativas, sentença e orais de Cursos Pre-
paratórios para Magistratura Trabalhista; Professor convidado para ministrar palestras nas Escolas Judiciais dos TRTs da 1º, 2º, 5º e 17º Região.
E-mail: marcosscalercio@hotmail.com.
(2) MIRANDA, F. C. Pontes de. Comentários ao código de processo civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
1. Introdução
É cediço que a prática de atos processuais pode provocar
um dano processual à parte contrária ou também ao Poder
Judiciário que, nesse último caso, passa a ser denominado
como ato atentatório à dignidade da justiça.
Com o fito de reparação do dano, a legislação processual
civil prevê sanções específicas, inclusive a condenação da
parte ao pagamento de uma indenização reparatória. Nesse
passo, a Reforma Trabalhista reproduz uma seção específica
para tratar do assunto.
A Lei n. 13.467, de 2017, tenta combater a litigância de
má-fé, inserindo o art. 793-C na CLT, o qual impõe multa
de 1% a 10% do valor corrigido da causa contra o chamado
“litigante de má-fé”.
Assim, a parte, seja reclamante ou reclamada, que agir
de má-fé nos processos trabalhistas, alterando a verdade dos
fatos, protelando o processo com recursos ou induzindo o
juiz a erro, por exemplo será punido com multa de até 10%
do valor da causa.
Por derradeiro, conforme se verifica no decorrer do artigo,
a lei tem como principal objetivo o caráter repressivo de punir
o abuso de direito, haja vista a expressa responsabilização por
perdas e danos àquele que litigar de má-fé como reclamante,
reclamado ou interveniente, bem assim responsabilizar a tes-
temunha que intencionalmente altera a verdade dos fatos ou
omite fatos essenciais ao julgamento da causa.
Por fim, o fito do legislador foi de enfatizar a necessidade
e obrigação de observância da lealdade e boa-fé por parte de
todos que participam do processo judicial.
2. Dano processual
Em primeiro lugar, vale destacar o conceito trazido por
Pontes de Miranda de um dos pilares do conceito de abuso
do direito processual:
Há limites aos direitos e há abusos sem traspassar
limites. Não se confundam limitação aos direitos e
reação ao abuso do exercício do direito, ou melhor, o
exercício lesivo. Quando o legislador percebe que o
contorno de um direito é demasiado, ou que a força, ou
intensidade, com que se exerce, é nociva, ou perigosa
a extensão em que se lança, concebe as regras jurídicas
que o limitem, que lhe ponham menos avançados os
marcos, que lhe tirem um pouco da violência ou do
espaço que conquista.(2)
Assim, importante frisar que no curso do processo de-
ve-se dar amplo direito de defesa às partes.
Entretanto, o magistrado deve ponderar que, nos casos
de abuso processual, o fito desejado pelo assediador consiste
em retardar a prestação jurisdicional e o cumprimento de
suas obrigações reconhecidas em juízo.
Nesse panorama, colacionamos o seguinte aresto:
6122.6 Reforma Trabalhista.indd 146 27/09/2018 14:45:10

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