Responsabilidade do Advogado

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas98-103

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1. Da prestação de serviço

O serviço advocatício é uma espécie de prestação de serviço, uma vez que envolve, também, o contrato de mandato, razão pela qual, regulamentado pela Lei Especial n. 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia, temos que tal serviço não envolve relação de consumo prevista na Lei Geral n. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, Rui Stoco90 assevera que a questão relativa à responsabilidade civil do advogado, como autêntico operador do Direito, não se traduz em seara de suave colheitas nem encontra equacionamento harmonioso na doutrina e jurisprudência de nossos pretórios, pois o advogado é um prestador de serviços especial, peculiar e indispensável, que se diferencia de todos os outros em razão da atividade que exerce e da álea que a envolve e determina.

Há entendimento no STJ no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não incide na relação entre advogado e cliente (RESP n. 532.377 e 757.867); entretanto, há entendimentos contrários que consideram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor91, os quais não nos filiamos porque o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

2. Da obrigação de meio

A obrigação assumida pelo advogado no patrocínio da causa é de meio, e não, de fim, devendo, portanto, praticar todos os atos inerentes ao seu ofício e promo-

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ver todas as intervenções judiciais e administrativas que lhe foram cometidas por meio do mandato92. Neste sentido, é correto afirmarmos que no contencioso a obrigação contratual assumida pelo advogado é de meio, não havendo, portanto, um compromisso no tocante a um resultado positivo para o cliente.

Entretanto, a obrigação do advogado não é só peticionar em juízo, mas também esclarecer corretamente seu cliente do estado do processo, sendo certo que tal obrigação deriva do dever de informação clara e inequívoca quanto a eventuais riscos da sua pretensão e das conseqüências que poderão advir da demanda. Assim, o descumprimento dessa obrigação importa no dever de indenizar os danos dali decorrentes93.

Em se tratando de advocacia extrajudicial, ou seja, consultoria e assessoria jurídica, a obrigação é de resultado, por exemplo, a elaboração de um parecer ou a elaboração de um contrato social, sob pena de inadimplemento contratual.

Cumpre observar que o advogado sempre deverá zelar pela sua liberdade e independência em qualquer circunstância, sendo legítima a recusa do patrocínio de pretensão que contrarie sua orientação antes manifestada ou referente a lei ou direito que também lhe seja aplicável.

3. Da responsabilidade contratual subjetiva

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa (art. 32); portanto, estamos diante da responsabilidade subjetiva, o que se compatibiliza com o Código de Defesa do Consumidor para aqueles que entendem ser aplicável às relações entre cliente e advogado, uma vez que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º).

Assim, em se tratando de responsabilidade profissional em sede de demanda judicial, o advogado não tem o dever de sair vitorioso na causa, na medida em que não assume uma obrigação de resultado, mas, sim, uma obrigação de meio. Sua responsabilidade, pois, depende da perquirição de culpa profissional. Não se verificando a conduta desidiosa ou negligente alegada pelo autor, não há que se falar em responsabilidade do profissional do direito, sobretudo quando sequer houve a demonstração da existência dos alegados danos e do nexo de causalidade94.

Segundo o magistério do Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavalieri Filho95

"no que respeita à conveniência ou não de recorrer, entendemos que, sendo o advogado o primeiro juiz da conveniência de se ajuizar ou não a ação, deve

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sê-lo, também, da conveniência de recorrer, mormente tratando-se de recur-so especial ou extraordinário, sujeitos a requisitos rigorosos e específicos. O advogado, principalmente quando zeloso do seu bom nome, não pode ser obrigado a interpor um recurso manifestamente incabível. Não deve, entretanto, deixar de recorrer no caso de indiscutível necessidade, ou contrariando a vontade do cliente. Neste último caso, se tem convicção jurídica contrária, o caminho será a renúncia".

Assevera Vaneska Donato de Araújo96 que a...

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