Responsabilidade do sócio administrador na dissolução irregular da pessoa jurídica (art. 135 do CTN) e o posicionamento do CARF

AutorDanielle Mariotto Sanches Dias da Silva e Paula França Porto
Páginas527-547
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RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR NA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA (ART.
135 do CTN) E O POSICIONAMENTO DO CARF
Danielle Mariotto Sanches Dias da Silva1
Paula França Porto2
1. Introdução
A variedade de entendimentos acerca do redirecionamen-
to da responsabilidade do contribuinte para o sócio-gestor na
dissolução da pessoa jurídica vem causando insegurança ju-
rídica ao administrador, por não saber os critérios objetivos
para tal ocorrência.
Posto isto, o objetivo do trabalho é responder às seguintes
perguntas: (i) A norma de responsabilidade é uma norma geral
e abstrata e, portanto, autônoma da regra-matriz de incidên-
cia tributária? (ii) Qual norma de responsabilidade, solidária
1. Mestranda em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
– IBET. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tri-
butários – IBET. Advogada.
2. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributá-
rios – IBET. Advogada.
516
III
O DIREITO TRIBUTÁRIO EM FACE DO CONSTRUCTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO
ou subsidiária, é aplicada à dissolução irregular da pessoa ju-
rídica? e, (iii) Qual norma de responsabilidade o CARF3 vem
aplicando aos casos de dissolução irregular de pessoa jurídica?
Para isto, adotaremos no presente trabalho a teoria do
Construtivismo Lógico-Semântico, que se utiliza do movimen-
to do Giro-linguístico, da Semiótica, da lógica e da Teoria dos
Valores, para o conhecimento do objeto, qual seja, o direito
positivo e a ciência do direito. Partindo desta premissa, ana-
lisaremos sob os aspectos sintático, semântico e pragmático
das normas jurídicas de responsabilidade provenientes da
dissolução irregular da pessoa jurídica.
Sob o aspecto da pragmática, analisaremos a jurispru-
dência do CARF, no período compreendido entre 01 de julho
de 2014 a 30 de julho de 2019, quanto à responsabilidade na
dissolução irregular da pessoa jurídica.
Por fim, confrontaremos a norma jurídica de responsabi-
lidade com a pragmática para poder concluir e responder às
perguntas objeto deste estudo e verificar se o CARF está se
utilizando de instrumentos e critérios jurídicos, bem como se
está violando o princípio da segurança jurídica.
2. O direito e a construção de sentido à luz do cons-
tructivismo-lógico semântico
Para análise do que se propõe, deve estar clara a premissa
adotada, qual seja o Constructivismo Lógico-Semântico. Por meio
deste método, busca-se conhecer o Direito Positivo, que é objeto
cultural, dentro de um referencial filosófico bem demarcado, cons-
truindo-se um discurso científico com estrutura e conteúdo sólido.
Como bem elucida Aurora Tomazini de Carvalho,4 o cien-
tista deve seguir um método “desde o início até o final de sua ati-
3. CARF: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
4. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito. 3ªed. São Pau-
lo: Noeses, 2013, p. 49.

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