A responsabilidade dos bancos e o compliance

AutorJoziel Barbosa Fernandes/Vinicius Pinheiro Marques
CargoBacharelando em Direito Pela Puc Tocantins/Doutor em Direito Pela Puc Minas
Páginas64-78
64 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Joziel Barbosa Fernandes BACHARELANDO EM DIREITO PELA PUC TOCANTINS
Vinicius Pinheiro Marques DOUTOR EM DIREITO PELA PUC MINAS 
A RESPONSABILIDADE DOS
BANCOS E O
COMPLIANCE
I
A ADOÇÃO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE UM
CONJUNTO DE REGRAS PARA PREVENIR OPERAÇÕES ILEGAIS
TENDE A CONQUISTAR MAIOR CONFIANÇA DO MERCADO
área da governança corporativa e auxiliam
o poder público no combate à lavagem de di-
nheiro.
A prática de lavagem de dinheiro não é de
exclusividade do Brasil. Por esse motivo, os
países estão se unindo em busca de mecanis-
mos para combater esse crime contra a ordem
econômica. Todavia, as convenções interna-
cionais têm dado um enfoque cada vez maior
no combate aos crimes financeiros, principal-
mente no que diz respeito à lavagem de capi-
tais. A exemplo disso, podemos citar a Conven-
ção das Nações Unidas contra a Corrupção e a
Convenção das Nações Unidas contra o Crime
Organizado Transnacional, das quais o Brasil
é signatário, surgindo a partir da década de
1980 as primeiras leis que criminalizaram essa
atividade. Nesse sentido Galvão traz o seguin-
te panorama:
A Organização das Nações Unidas (ONU) em 1988
promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas – Con-
venção de Viena. O Estado brasileiro se tornou
signatário dessa convenção em 1991 através do
Decreto n. 154. Esse dispositivo possui dentre os
seus temas à lavagem de dinheiro, à cooperação
internacional e o combate a outros crimes como o
financeiro (2014, p. 7).
No passado, era praticamente impossí-
vel rastrear a origem e o destino dos
valores que circulavam pelas institui-
ções financeiras. Assim, elas se tor-
naram um campo fértil para serem
utilizadas como meio para as mais diversas
práticas de infrações penais.
A atividade delituosa consiste no conjunto
de atos que visam ocultar a origem de valores
ou bens e o dono desses valores ou bens. A
necessidade de “lavar o dinheiro” deriva, geral-
mente, de delitos como tráfico, corrupção, ter-
rorismo, exploração sexual, jogo ilícito, entre
outros. A intenção do autor do crime é ocultar
a origem ilícita do dinheiro para que ele circu-
le no mercado financeiro simulando ser origi-
nário de uma fonte legal.
É nessa perspectiva que, seguindo uma
tendência internacional, os bancos nacionais
passaram a adotar a implementação de se-
tores exclusivos para atender às demandas
dos órgãos de persecução penal. Esses são os
denominados “setores de compliance”, que
possuem status de órgão independente e que,
além de cumprirem uma função de verifica-
ção de regularidade, também estão ligados à
Rev-Bonijuris_657.indb 64 22/03/2019 13:38:49

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