Responsabilidade dos fabricantes de peças e componentes incorporados aos produtos ou serviços

AutorCarlos Pinto Del Mar
Páginas107-108

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Nas relações apenas civis, o art. 942 do Código Civil dispõe que, se a ofensa ou violação de direito tiver mais que um autor, todos responderão solidariamente pela indenização184.

Se for o caso, portanto, os fabricantes de peças ou componentes incorporados à construção também respondem, solidariamente com o construtor, pelos danos causados por seus produtos.

Nas relações de consumo, o parágrafo segundo do art. 25 do CDC é mais específico, prevendo a responsabilidade solidária de todos os que contribuíram, de alguma forma, para o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto.

Trata-se de ocorrência frequente em vista das características da construção civil, que, para produzir uma edificação, utiliza vários componentes ou peças.

O texto do dispositivo legal é claro, e não há divergência na doutrina no tocante à responsabilidade solidária do fabricante ou importador do componente ou peça incorporada ao produto, juntamente com o construtor185. Naturalmente, deve existir uma relação de causa e efeito entre a peça ou componente, e o dano, para ensejar a responsabilização do fabricante ou importador, além do construtor e incorporador.

A disposição legal tem aplicação útil para o montador e o construtor, que podem agir regressivamente contrato o fabricante ou importador da peça ou componente186, observando-se que o sistema do CDC não permite a denúncia à lide do causador do dano no processo frente ao consumidor, devendo ser feito em de-

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manda autônoma.187 O mesmo não ocorre nas relações apenas civis, em que as disposições do Código de Processo Civil possibilitam a integração dos responsáveis na mesma demanda.

O fato é que a previsão dessa disposição, no CDC, possibilita ampla proteção pelos danos causados ao consumidor, que tem ampliadas as suas perspectivas de reparação.188

Vale observar a ressalva prevista no art. 21 do CDC, que se refere à hipótese de o consumidor ter autorizado a empregar, em reparação de produto, componente em desacordo com as especificações técnicas do fabricante do produto; nesse caso, nem mesmo a responsabilidade pelo dano se poderá configurar, pois haverá a excludente prevista no art. 21, parte final189, até mesmo em relação ao fornecedor, que executou o reparo190. O consumidor poderá propor ação apenas contra o fornecedor responsável pela colocação do produto no mercado.

[184] CC: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do...

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