Responsabilidade por infrações

AutorMaria Rita Ferragut
Páginas135-148
135
Capítulo VI
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
6.1 Introdução
Responsável, no que tange os arts. 136 e 137 do CTN, é
qualquer pessoa que, por ter praticado uma infração, deve sub-
meter-se às consequências sancionatórias previstas em lei.
Pode ser o contribuinte, o responsável, um terceiro a ele
relacionado, o sujeito obrigado apenas a cumprir com um dever
instrumental, enfim, qualquer pessoa que pratique o fato tipifi-
cado segundo esses dispositivos legais, não sendo necessária a
condição prévia de administrador (sócio ou acionista, ou não).
Ademais, entendemos que os artigos que compõem a res-
ponsabilidade por infrações aplicam-se tanto ao crédito tribu-
tário quanto às multas decorrentes do descumprimento das
obrigações e deveres fiscais, conclusão que nos leva a afastar
o entendimento de que o art. 135 do CTN trata de tributos, en-
quanto os arts. 136 e 137, das sanções tributárias.
6.2 Art. 136 do CTN
O art. 136 estabelece, in verbis:
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade
por infrações da legislação tributária independe da intenção do

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