Responsabilidade pelo Pagamento dos Honorários Periciais

AutorJosé Carlos Manhabusco
Ocupação do AutorPós-Graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil
Páginas104-105
— 104 —
Capítulo XIII
Responsabilidade pelo Pagamento
dos Honorários Periciais
Segundo a EC n. 45/2004 e a IN n. 27 do TST (art. 6o, parágrafo único), é facul-
tado ao juiz, em relação à perícia, exigir depósito prévio dos honorários periciais
nas lides oriundas da relação de trabalho ou distintas da relação de emprego(38).
Quando o empregador sucumbe ao objeto da prova pericial, é sua a respon-
sabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.
Na prática, a parte ré deposita um valor determinado pelo juiz a título de
adiantamento (p. ex.: salário mínimo). O valor depositado é levantado pelo perito.
Na sentença, o juiz f‌ixa o valor dos honorários, o qual normalmente é superior
ao valor do adiantamento. A parte sucumbente deposita a diferença entre o valor
adiantado e o valor da condenação. O juiz então determina o levantamento do
valor remanescente.
Situação diversa ocorre quando o sucumbente é benef‌iciário da justiça gratuita.
Nesse particular, segundo a decisão do STF, na ADIN n. 5.766, que declarou a
inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento
dos honorários periciais é da UNIÃO.
De acordo com o site do STF, veja o resumo do resultado (até a revisão desse
material o acórdão ainda não havia sido publicado):
Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos que estabele-
cem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada
(honorários de sucumbência), mesmo que esta seja benef‌iciária da Justiça gratuita (art. 790-B,
caput e § 4o, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao benef‌iciário
de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (art. 791-A,
§ 4o). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias
Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
(38) MANHABUSCO, José Carlos; CAMARGO, Amanda. A inversão da prova no processo do trabalho — Teoria
da distribuição dinâmica do ônus da prova. São Paulo: LTr, 2013.
6342.2 - Efetividade da Prova Pericial - 3a ed - Fisico.indd 1046342.2 - Efetividade da Prova Pericial - 3a ed - Fisico.indd 104 07/01/2022 16:09:2307/01/2022 16:09:23

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT