Responsabilidade penal da pessoa jurídica

AutorCristiano Rodrigues
Páginas391-395
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RESPONSABILIDADE PENAL
DA PESSOA JURÍDICA
16.1 CONCEITO E ASPECTOS GERAIS
A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema polêmico e que suscita diversas
divergências em nosso ordenamento jurídico, seja no plano dogmático, seja no plano ju-
risprudencial.
Em suma, pretende-se discutir se há a possibilidade de uma pessoa jurídica, ou seja,
uma empresa, responder criminalmente de forma independente da responsabilidade de
seus sócios e representantes.
Além disso, a eventual responsabilização da empresa pela prática de um crime, se
aceita, será feita de forma independentemente da sua responsabilização na esfera cível e
administrativa pelos danos causados, algo absolutamente inquestionável.
16.2 HISTÓRICO
No direito romano, seguindo um conceito de pessoa jurídica evidentemente bastan-
te diferente do que temos hoje, a responsabilidade penal de uma “empresa” era negada, e
se considerava que apenas o cidadão individual poderia ser sujeito de direitos e deveres,
principalmente no que tange a esfera criminal.
No direito germânico, se considerava que por fazer parte de uma comunidade, a
empresa poderia responder pelos atos dos indivíduos que a integrassem, porém no aspec-
to penal isso ainda não era definido de forma expressa ou exata.
Posteriormente, já no séc. XIX, Savigny e Feuerbach negaram a possibilidade de de-
litos corporativos, retomando a ideia do direito romano de uma responsabilidade exclu-
sivamente pessoal na esfera criminal, coadunando com o pensamento do direito penal
clássico de uma responsabilidade exclusivamente subjetiva, algo que dominou o pensa-
mento jurídico penal por muito tempo, sem muitos espaços práticos para qualquer posi-
ção academicamente contrária.
Atualmente, no Brasil, seguindo o debate de alguns ordenamentos estrangeiros, há
divergência doutrinária quanto à possibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica pela
prática de determinados crimes, e aqui isso se dá, principalmente, em função do Art.
225, §3º da Constituição Federal, que primeiramente abriu espaço para essa discussão, se
concretizando essa controvertida possibilidade através da legislação ordinária que rege os
crimes ambientais. (Lei nº 9.605/98)

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