Responsabilidade pessoal do agente público, perante o estado e perante a vítima

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas91-94
Responsabilidade pessoal do agente público, perante o estado e perante a vítima CAPítuLO 6
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Capítulo 6
Responsabilidade pessoal do agente público,
perante o estado e perante a vítima
O agente pode ser responsabilizado perante o Estado, perante a vím a
ou perante ambos. Responde perante o Estado em ação regressiva, de pouco
uso entre nós.
Pode ser responsabilizado, simultaneamente, perante o Estado e a
víma. Se assim for, será pela teoria objeva contra o Estado, e subjeva
ante a víma.
A palavra “agentes”, constante do argo 37, XXI, § 6º, da CR/88 refere-se
aos mesmos “agentes” do argo 43 do Código Civil em vigor, inclusive aos
órgãos e agentes dos três Poderes, e não apenas àqueles que as leis angas
chamavam de “empregados públicos” da Administração.
O argo 37, XXI, § 6º, da CF/88 abarca, em sua aplicação, os órgãos
e agentes do Estado, como os chefes do Poder Execuvo, os Ministros e
Secretarias de Estado, os Prefeitos, ainda que não sejam funcionários no
sendo do Direito Administravo.
O argo 43 do C. Civ., usando da expressão genérica “agentes”, refere-se
a todos os instrumentos jurídicos e técnicos das pessoas de Direito Público e
não comporta disnções que ele não fez.
Não se há de indagar se os agentes atuaram com dolo ou culpa. Basta
o nexo entre o evento e o resultado. Não importa se o responsável foi ou não
absolvido, criminalmente, porque isso não interfere na área da responsabi-
lidade do Estado.
Há de cogitar-se de dolo ou culpa, tão-somente, para os efeitos de
exercitar-se a ação regressiva.
O argo 37, § 6º, da CR/88 estabelece típico caso de responsabilidade
objetiva, como tem sido insistentemente destacado pelo capital da invesgação
cienca e pelo direito em movimento. Não se há de cogitar da existência

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