Responsabilidade pré-contratual trabalhista: o rompimento injustificado das tratativas preliminares

AutorRafael Saltz Gensas
Páginas145-155
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL TRABALHISTA: O
ROMPIMENTO INJUSTIFICADO DAS TRATATIVAS PRELIMINARES
Rafael Saltz Gensas(*)
O tema do presente estudo é a possibilidade de
responsabilização de empresas pelo rompimento in-
justificado de tratativas. Mais especificamente, trata-
remos dessa possibilidade quando da seleção para uma
vaga de emprego. O que acontece quando uma empre-
sa desenvolve uma legítima expectativa de contratação
no candidato, porém, depois, rompe imotivadamente
as negociações?
Para tal, buscaremos analisar os fundamentos
doutrinários e legais da responsabilidade pré-contra-
tual no Direito do Trabalho. Ainda, destacaremos a in-
fluência que a boa-fé deve exercer sobre a conduta das
partes durante o período de negociações.
Por fim, mediante o estudo de casos concretos,
apresentaremos as principais consequências atribuí-
das pelo ordenamento jurídico pátrio ao rompimento
injustificado das tratativas, apontando as linhas juris-
prudenciais dominantes mediante estudo de decisões
do TRT4 e do TST.
1. DO PERÍODO NEGOCIAL E DOS PA-
DRÕES DE CONDUTA A SEREM SEGUIDOS
A discussão acerca de relevância e, por que não,
da própria existência de uma fase pré-contratual, tem
seu foco na Teoria Geral dos Contratos, do Direito
Civil. Há, na grande maioria dos negócios jurídicos,
um período de negociações entre as partes, podendo
haver, nesse momento, condutas significativas que en-
volvam ou não gastos financeiros. Todavia, a discus-
são se estabelece quanto à relevância desse período
negocial para o Direito.
Segundo Farias e Rosenvald, pensando na ideia
de obrigação como processo, o contrato se desenvolve
em 3 fases: pré-contratual, contratual e pós-contratual.
A fase prévia se inicia com as negociações prelimi-
nares, indo até o acordo entre as partes (nos contra-
tos consensuais) ou a entrega da coisa (nos contratos
reais). Entendem os autores que esse é o momento
ideal para “pesquisas, reflexões, exames de dados e
informações, propostas e contrapropostas”(1).
Garcia, por sua vez, aponta que a fase pré-con-
tratual compreende as negociações, a proposta e a
aceitação, a qual marca o início do período contratual.
Todavia, o fato de ainda não estar consolidado o ne-
gócio jurídico não retira dessa etapa a sua relevância
jurídica(2). Judith Martins-Costa, nesse sentido, leciona
que:
Ainda não há, nessa fase preliminar, relação
contratual, pois as negociações preliminares
configuram tratos, e ainda não contratos, nem
negócios jurídicos. Porém, é preciso atenção:
a fase formativa não é destituída de relevância
jurídica. Aí já há a tutela do direito que impõe
deveres de correção no comportamento dos ne-
gociadores(3).
(*) Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS. Advogado — OAB/RS 111.349. Email: .
(1) FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 51.
(2) GARCIA, Enéas Costa. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. 1. ed. São Paulo: Juarez Oliveira, 2003. p. 18.
(3) MARTINS-COSTA, Judith. A Boa-fé no Direito Privado: critérios para a sua aplicação. 1. ed. São Paulo, 2015. p. 383.

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