Responsabilidade tributária

AutorMaria Rita Ferragut
Páginas5-37
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Capítulo I
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1.1 Considerações iniciais
Estudar responsabilidade tributária requer que a investi-
gação tenha como ponto de partida a regra-matriz de incidên-
cia, com enfoque na relação jurídica constante de seu conse-
quente. Não que seja necessário adentrar de forma profunda
em temas tão ricos, para que nosso objeto de estudo possa
ser devidamente conhecido, mas uma breve incursão nessas
matérias permitirá que a sujeição passiva tributária, e espe-
cialmente a responsabilidade, sejam melhor compreendidas.
Regra-matriz de incidência tributária é norma jurídica,
definida por nós como sendo a significação organizada numa
estrutura lógica hipotético-condicional (juízo implicacional),
construída pelo intérprete a partir do direito positivo, seu su-
porte físico. Tem por função regular condutas intersubjetivas.
Difere das demais normas existentes no direito positivo
apenas em virtude de seu conteúdo, que descreve um fato típico
tributário e prescreve a relação obrigacional que se estabelece
entre os sujeitos ativo e passivo, tendo por objeto o pagamento
de uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo va-
lor nela se possa exprimir, não decorrente de ato ilícito (tributo).
Em função do corte metodológico desse trabalho, inte-
ressa-nos o critério pessoal do consequente normativo, mais
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MARIA RITA FERRAGUT
especificamente o sujeito passivo da relação jurídica, que será
analisado a seguir. Por ora, indaga-se: o que é relação jurídi-
ca? É o vínculo que se instaura entre dois ou mais sujeitos de
direito, em razão da ocorrência de determinado fato jurídico.
Por força da imputação normativa, uma pessoa, denominada
sujeito ativo, tem o direito de exigir de outra, sujeito passivo, o
cumprimento de determinada obrigação prevista na relação.
As relações previstas no consequente das normas gerais
e abstratas não apresentam vínculo capaz de gerar direitos e
obrigações, mas apenas critérios para determiná-los. São con-
sideradas, por isso, relações jurídicas formais,2 que enunciam
um possível futuro fato relacional.
Já nas normas individuais e concretas, encontramos a
relação jurídica intranormativa (instaurada na norma), de-
corrente da associação de implicação deôntica de um fato,
descrito normativamente no antecedente do enunciado, e um
prescritor individual e concreto. É a projeção do consequente
da norma geral e abstrata.
A relação jurídica intranormativa nasce no instante em que
a norma individual e concreta, produzida pelo particular ou pela
Administração, ingressa no sistema do direito positivo. Surge,
nesse sentido, em decorrência do fato jurídico, que é jurídico em
virtude da norma; jurídica, por sua vez, em face do direito positivo.
A relação é composta por dois sujeitos, ativo e passivo, e
um objeto. De um lado, direito subjetivo; de outro, obrigação ou
dever. Interessa-nos a obrigação, que será tributária se o objeto
prestacional for “entregar dinheiro aos cofres públicos”.
1.2 Conceito de sujeito passivo
Uma das definições mais importantes para todo o desen-
volvimento deste trabalho é a de sujeito passivo. Em que pese
sua aparente simplicidade, esse conceito será o fundamento de
2.
Relação jurídica formal é a desprovida de concretude, porque o fato jurídico ainda não
se realizou. Corresponde à previsão contida no consequente da norma geral e abstrata.
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
muitas das interpretações que serão construídas, parte delas
em sentido contrário à maioria da doutrina e da jurisprudência.
Iniciemos com algumas importantes definições da doutri-
na nacional:
Paulo de Barros Carvalho: “Sujeito passivo é a pessoa
– sujeito de direitos – física ou jurídica, privada ou
pública, de quem se exige o cumprimento da pres-
tação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insus-
cetível de avaliação patrimonial, nas relações que
veiculam meros deveres instrumentais ou formais. É
no critério pessoal do consequente da regra-matriz
de incidência que colhemos elementos informadores
para a determinação do sujeito passivo.”3
Ruy Barbosa Nogueira: “Sujeito passivo da obrigação
tributária, em princípio, deve ser aquele que prati-
cou a situação descrita como núcleo do fato gerador,
aquele a quem pode ser imputada a autoria ou titu-
laridade passiva do fato imponível. Como objetiva-
mente a situação fática é de conteúdo econômico, o
titular ou beneficiário do fato deve ser em princípio
o contribuinte, mesmo porque é com o resultado da
realização do fato tributado que ganha para pagar o
tributo ou manifesta capacidade contributiva.”4
Geraldo Ataliba: “Sujeito passivo da obrigação tri-
butária é o devedor, convencionalmente chamado
contribuinte. É a pessoa que fica na contingência le-
gal de ter o comportamento objeto da obrigação, em
detrimento do próprio patrimônio e em favor do su-
jeito ativo. É a pessoa que terá diminuição patrimo-
nial, com a arrecadação do tributo. É sujeito passivo,
em regra, uma pessoa que está em conexão íntima
3. Curso de direito tributário, p. 296.
4. Curso de direito tributário, p. 144.

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