Responsabilidade tributária do administrador de fundos de investimento

AutorRenata Elaine Silva Ricetti Marques
Páginas1111-1126
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO ADMINISTRADOR DE FUNDOS DE
INVESTIMENTO
Renata Elaine Silva Ricetti Marques1
1. Introdução
Em termos pragmáticos o tema responsabilidade tributária
está diretamente ligado à fiscalização e à arrecadação de tribu-
tos. Porém uma análise normativa nos permite observar a com-
plexidade que envolve o instituto, uma vez que, se insere em um
dos aspectos da obrigação tributária, como sujeito passivo que
tem relação indireta, com a situação que constitua o respectivo
fato gerador, e seu dever decorra de disposições legais.
Isto porque, nos moldes do art. 121 do Código Tributário
Nacional – CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária é a
1. Pós-Doutoranda em Direito Tributário pela USP. Doutora e Mestre em Direito
Tributário pela PUC/SP. Coordenadora e Professora do Curso de Pós-Graduação
lato sensu em Direito Tributário da Escola Paulista de Direito – EPD. Professora
convidada dos Cursos de Pós-graduação do IBET e da PUC/COGEAE. Professora e
Coordenadora dos cursos de Pós-Graduação em Direito Tributário da ATAME
(Cuiabá). Membro da Comissão de Direito Constitucional e Tributário da Ordem
dos Advogados do Brasil – Subseção de Pinheiros. Presidente do Instituto Acadê-
mico de Direito Tributário e Empresarial – IADTE, e Advogada.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou a penalidade pe-
cuniária, podendo ser classificado em (i) contribuinte: quando
tem relação direta com o fato gerador; e (ii) responsável: quan-
do a relação com o fato gerador é indireta e decorrente de lei.
O assunto é bastante sensível e causa inquietação na comuni-
dade acadêmica, pois dispõe sobre a imputação do dever jurídico
de levar aos cofres públicos o montante devido à título de tributo.
A Responsabilidade tributária de terceiros, atribuída aos
administradores (diretores, gerentes e representes da pessoa
jurídica de Direito Privado) encontra previsão nos art. 134 e 135
do CTN. Assim na subespécie de responsabilidade de terceiros
a lei poderá atribuir essa responsabilidade após a ocorrência
do fato tributário, transferindo em decorrência de um ato lícito
ou ilícito a responsabilidade, por isso recebe o nome de “res-
ponsabilidade por transferência”, a qual o CTN classifica em
três modalidades: responsabilidade dos sucessores, responsa-
bilidade de terceiros e responsabilidade por infração.
A norma de responsabilidade de terceiros confere a uma
pessoa estranha, que não tenha praticado a hipótese tributá-
ria, o dever do pagamento do tributo em decorrência da práti-
ca de um ato ilícito comisso ou omissivo. Veja que não se trata
de uma pessoa qualquer, deverá ser alguém que se relaciona
com a hipótese tributária (fato gerador) de forma indireta, ou
ainda, que se relaciona de forma direta ou indiretamente com
a pessoa que o praticou (construção realizada por meio da in-
terpretação dos arts. 121 e 128 ambos do CTN).
O presente artigo analisará de forma objetiva a incidên-
cia da supracitada norma de responsabilidade no caso de ad-
ministradores e gestores de fundos de investimento com o ob-
jetivo de fomentar o debate sobre o tema.
2. Fundos de Investimento
Antes de analisarmos a aplicação da responsabilida-
de tributária aos administradores e gestores de fundos de

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