Responsabilidade tributária do administrador (CTN, 135, III). Circunstâncias materiais e processuais: causas e efeitos nos planos administrativo e judicial (execução fiscal)

AutorRodrigo G. N. Massud
Ocupação do AutorMestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela PUC-SP/COGEAE. Advogado
Páginas209-236
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADMINISTRADOR
(CTN, 135, III). CIRCUNSTÂNCIAS MATERIAIS E
PROCESSUAIS: CAUSAS E EFEITOS NOS PLANOS
ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (EXECUÇÃO FISCAL)
Rodrigo G. N. Massud1
Sumário: 1. Introdução – 2. Sujeição passiva e o ápice da rela-
ção jurídica de direito material – 3. O “fato gerador” da norma
jurídica de responsabilidade do administrador: materialidade
e temporalidade – 4. A norma da responsabilidade e a questão
da prova. Efeitos nos planos administrativos e judicial: redire-
cionamento e integração da execução desconsideração da per-
sonalidade – 5. A questão da desconsideração da personalidade
jurídica – 6. A aplicabilidade do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica na responsabilidado do administrador –
7. Conclusões.
1. Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Pós-Graduado em Direito Processual
Civil e em Direito Tributário pela PUC-SP/COGEAE. Advogado.
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PROCESSO TRIBUTÁRIO ANALÍTICO
1. Introdução2
Por meio do presente estudo, pretendemos analisar, a
partir de conceitos e estruturas das teorias gerais do direito
e do processo tributário,3 o “fato gerador” da responsabilida-
de do administrador fundada no art. 135, inciso III, do CTN,
sua constituição por meio da linguagem das provas, hipóte-
ses, causas e momentos possíveis, problemas na esfera ad-
ministrativa e judicial e a relação de direito processual dela,
responsabilidade, decorrente: responsabilidade patrimonial,
legitimidade passiva, redirecionamento executivo e descon-
sideração da personalidade jurídica, seguindo roteiro que ao
final possa responder satisfatoriamente questões cotidianas
que assim resumimos:
1 – Quais as hipóteses e como se dá a constituição do
fato gerador da responsabilidade tributária do adminis-
trador (CTN, art. 135, III)? Quais são os vínculos subjeti-
vos que se estabelecem nos planos material e processual?
Em que momentos isso é possível? Quais são as provas
relacionadas?
2 – Como ocorre a integração do polo passivo da execu-
ção fiscal? Há diferenças entre redirecionamento executivo
e desconsideração da personalidade jurídica?
2.
Nota de atualização: Nesta versão revista e atualizada, tratamos essencialmente
de contemplar as referências aos dispositivos legais do Código de Processo Civil de
2015 e incluir, ao final, nossas primeiras impressões acerca da aplicabilidade do inci-
dente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133 a 137) ao fenômeno do
redirecionamento executivo para a responsabilização tributária do administrador.
3. Eliminando, com isso, as confusões entre relação jurídica de direito material (sis-
tema normativo primário) e relação jurídica de direito processual (sistema normati-
vo secundário); conceitos de direito privado e conceitos de direito público; ciência
do direito e direito positivo, o que muitas vezes prejudica a discussão em torno do
tema e tende a extravasar os limites estritamente jurídicos.

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