Responsabilidade Tributária do Sócio Diretor: Lançamento, Execução Fiscal e Desconsideração da Personalidade Jurídica

AutorJúlio M. De Oliveira e Gabriel Caldiron Rezende
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor do IBET, COGEAE (PUC-SP) e da FGV (GVLAW)/Advogado em São Paulo. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pela COGEAE ? PUC/SP
Páginas731-766
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO DIRETOR:
LANÇAMENTO, EXECUÇÃO FISCAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSO
-
NALIDADE JURÍDICA
Júlio M. de Oliveira1
Gabriel Caldiron Rezende2
1. INTRODUÇÃO
A atividade tributária se insere no contexto das ativida-
des financeiras do Estado, caracterizando-se como importan-
te fonte de arrecadação de recursos para o desenvolvimen-
to de suas atividades e objetivos constitucionais em prol da
sociedade.
Tamanha é a importância da captação de recursos para o
desenvolvimento das atividades públicas que a legislação na-
cional – desde o nível constitucional até as diversas normas
infralegais – prevê diversas prerrogativas e privilégios para
assegurar a efetividade da arrecadação tributária.
1. Advogado em São Paulo. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor do IBET, CO-
GEAE (PUC-SP) e da FGV (GVLAW).
2. Advogado em São Paulo. Bacharel em Direito pela PUC/SP. Especialista em Direito
Tributário pela COGEAE – PUC/SP.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
Contudo, a despeito das proteções jurídicas à tributação,
é certo que se trata de atividade que excepciona o direito de
propriedade constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXII
e, por tal razão, o sistema jurídico brasileiro também estabe-
lece uma série de regras cuja finalidade é assegurar uma tri-
butação justa e de acordo com os princípios constitucionais.
Assim, de um lado, ao Estado são atribuídas diversas fer-
ramentas (principalmente a competência tributária em senti-
do amplo) para captar recursos junto aos súditos particulares,
por outro lado, aos súditos é oferecida uma série de proteções
que lhe asseguram a sujeição a uma tributação proporcional,
clara e previsível. Tal distribuição de prerrogativas e direitos
fomenta a coexistência pacifica entre Estado e contribuintes
em um Estado Democrático de Direito.
Ocorre que, sob o pretexto de uma suposta supremacia
absoluta do interesse público sobre o privado, comumente se
verifica na prática da aplicação do direito a desconsideração
das proteções dos contribuintes e a ampliação exacerbada dos
poderes de arrecadação, com a finalidade de abastecer os co-
fres públicos com a maior efetividade possível.
Nesse contexto é que se insere o uso indiscriminado da
atribuição de responsabilidade tributária de pessoas jurídicas
inadimplentes perante o Poder Público aos seus sócios dire-
tores, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional
(CTN – Lei nº 5.172/66), e a consequente atribuição de sujei-
ção processual a estes no âmbito das execuções fiscais.
Com base neste dispositivo legal, é comum vermos as
Procuradorias, responsáveis por buscar judicialmente a satis-
fação do crédito tributário por meio do processo de execução
fiscal, buscarem ampliar o rol de pessoas responsáveis pela
satisfação do crédito tributário por meio da inserção na Cer-
tidão de Dívida Ativa (CDA) do nome de sócios de pessoas
jurídicas inadimplentes.
Dessa forma, partindo de créditos tributários constituí-
dos exclusivamente contra a pessoa jurídica, as Procuradorias
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prontamente incluem no polo passivo da relação jurídico-tribu-
tária os sócios dessas pessoas jurídicas, de forma que respon-
dam pessoalmente com seu patrimônio pela dívida tributária.
Vê-se um abuso evidente em ora se aceitar a ficção jurí-
dica da pessoa jurídica nas hipóteses em que há um interesse
do Estado e, de outro lado, a desconsideração ou repulsa desta
ficção jurídica quando há outros interesses deste mesmo Esta-
do. O critério da ficção jurídica não pode ser o interesse estatal
a qualquer preço, mas deve observar as regras impostas pelo
sistema jurídico.
Ressaltamos que, de forma alguma, negamos a aplicabili-
dade do art. 135 do CTN, pois respeitada a sua hipótese legal,
é medida justa e útil para assegurar a arrecadação tributária
em situação de conduta antijurídica dolosa. O que nos insur-
gimos contra, todavia, é o uso indiscriminado desta prerroga-
tiva de responsabilidade tributária, conforme oportunamente
esclareceremos.
O que propomos neste estudo é avaliar os enunciados per-
tinentes à responsabilidade tributária de terceiros, identifican-
do suas hipóteses de cabimento e limites para sua aplicação.
Outrossim, além de analisarmos a má aplicação do insti-
tuto da responsabilidade tributária de terceiros, teceremos co-
mentários acerca do incidente de desconsideração da persona-
lidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 136 do Novo Código de
Processo Civil (NCPC – Lei nº 13.105/15), já ventilado por mui-
tos como ferramenta para impor a responsabilidade pessoal de
crédito tributário a sócios de pessoas jurídicas inadimplentes.
2. A NORMA JURÍDICA E O PROCESSO DE POSI-
TIVAÇÃO
Partindo das precisas lições de Paulo de Barros Car-
valho3, podemos tomar como certo que o direito positivo
3.
CARVALHO Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 20ª ed. São Paulo:

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