Responsabilidade tributária dos administradores: outras questões relevantes

AutorMaria Rita Ferragut
Páginas149-192
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Capítulo VII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS
ADMINISTRADORES:
OUTRAS QUESTÕES RELEVANTES
7.1 Execução fiscal: o administrador como sujeito
passivo e a necessidade da inclusão de seu nome
na certidão de dívida ativa
Respeitadas as condições legais, o administrador pode
ser material e processualmente responsabilizado pela dívida
fiscal. Material, se for provada sua autoria na conduta prati-
cada com dolo, segundo um dos tipos previstos no CTN, ou
se o sujeito for sócio de sociedade de responsabilidade ili-
mitada, situação esta que será analisada no último capítulo
deste trabalho. Processualmente, na medida em que o res-
ponsável poderá ser sujeito passivo de uma execução fiscal,
conforme prevê o art. 779, inciso VI, do CPC, bem como o art.
4º da Lei 6.830/80 – LEF.
O que não se admite, por outro lado, é que exclusiva-
mente pelo fato de ser sócio, acionista ou administrador de
sociedade de responsabilidade limitada, a pessoa torne-se
responsável pelo débito, sem qualquer prova de autoria da
prática do ato ilícito.
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MARIA RITA FERRAGUT
Mas o que nos interessa, neste momento, é a sujeição
passiva e o correto desenvolvimento da execução, ou seja, a
aptidão do responsável tributário (administrador) de figurar
validamente no polo passivo de um processo de execução fis-
cal. Interessa-nos, também, determinar se o nome do admi-
nistrador deverá obrigatoriamente constar do título executivo
extrajudicial que embasa a execução, para que o processo não
seja, ao final, anulado.
Com base no disposto no art. 202 do CTN,75 bem como no
nistrador deverá constar da certidão de dívida ativa, original-
mente ou após o redirecionamento da execução fiscal, pois um
dos requisitos da CDA é a indicação precisa do devedor e dos
corresponsáveis, sob pena, nos termos do art. 203 do CTN,77 de
nulidade da inscrição e da ação de cobrança dela decorrente.
Entretanto, a jurisprudência consolidou entendimento
de que não é necessária a indicação do nome do responsá-
vel na CDA para que o mesmo responda pessoalmente pelo
débito, uma vez que o redirecionamento da execução fiscal
é possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de
ato eivado de excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto, ou de dissolução irregular da pessoa jurí-
dica (REsp. 1.371.128/RS, julgado sob o regime dos recursos
repetitivos), independentemente de o nome constar da CDA.
A correta interpretação, parece-nos, é a de seu nome deve
constar do título, ainda que não do originário.
75.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade compe-
tente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos correspon-
sáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;”
76. “§ 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do deve-
dor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um
ou de outros.”
77.
“Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o
erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou inte-
ressado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Ora, a legitimidade material passiva do administrador
tem natureza jurídica diversa de sua condição de sujeito pas-
sivo na execução fiscal. A primeira requer, quando a responsa-
bilidade não for por lei ilimitada em função da espécie de so-
ciedade da qual o administrador é sócio, algum procedimento
investigatório por parte do Fisco, a fim de apurar a autoria (ou
indícios da autoria) do ato doloso caracterizado segundo um
dos tipos previstos no art. 135 do CTN.
Já a sujeição passiva pressupõe apenas a citação do admi-
nistrador para integrar a relação processual. Será ele, assim,
parte passiva na execução fiscal ainda que ilegitimamente
chamado para responder pela dívida. Legítimo processual-
mente, em que pese legítimo ou ilegítimo materialmente.
Tal entendimento não implica abandonar a premissa de
que a legitimidade e a sujeição passiva devam coincidir, pois
é recomendável que as posições de autor e de réu no processo
sejam correlatas à relação jurídica de direito material a ser
decidida pelo juiz. No entanto, o reconhecimento da condição
de parte é alcançado sem que, necessariamente, reconheça-se
a legitimidade material. Isso tanto é verdade que a falta dessa
condição da ação só se constata se e quando o sujeito, tido por
ilegítimo, figurar na relação jurídica processual.
Vale lembrar, além disso, que as alegações das partes só
se comprovarão no decorrer no processo, com a submissão
dos fatos à refutação e à apresentação de provas, a fim de que
as alegações “inverídicas factualmente” não sejam recebidas
pelo direito como verdadeiras. Se apenas durante o curso do
processo é que o ordenamento jurídico permite a produção de
provas constitutivas de direitos, é necessário reconhecer-se a
capacidade processual para que as partes possam pleitear o
que consideram legítimo, bem como possam apresentar defe-
sa em contraposição a um interesse antagônico.
A circunstância de alguma das partes ser excluída da lide
– o que é previsto em nosso sistema – reforça a ideia de que

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