Responsabilidade tributária dos grupos econômicos

AutorMaria Rita Ferragut
Páginas211-255
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Capítulo IX
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS
GRUPOS ECONÔMICOS
9.1 Introdução
A responsabilidade tributária dos grupos econômicos é
tema que dá ensejo a diversas discussões atinentes à identifi-
cação, fundamento legal e extensão da responsabilidade.
Diante da tendência global de as empresas se unirem
para incremento da produtividade e do lucro, não se pode
mais negar a grande importância que o reconhecimento de
grupos econômicos e o redirecionamento da cobrança da dívi-
da fiscal assumiram. Seja pela constância com que tais pleitos
são formulados e deferidos, seja pela ausência de clara autori-
zação normativa para a grande parte das inclusões atualmen-
te autorizadas, esse é um assunto que merece nossa reflexão.
Nosso entendimento é o de que, salvo quando houver inte-
resse comum na situação que constitua o fato gerador da obriga-
ção tributária, ou em certas fraudes devidamente comprovadas,
o redirecionamento é ilegal. Para se chegar a essa conclusão
duas perspectivas foram estudadas: a normativa e a probatória.
Da perspectiva normativa, deve ser identificado o funda-
mento de validade da atribuição de responsabilidade, tarefa de
grande discordância doutrinária e jurisprudencial. Art. 124, I
ou II, do CTN? Art. 149, VII, do mesmo Código? Art. 30 da Lei
8.212/91? Art. 50 do Código Civil? Nenhuma dessas opções?
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MARIA RITA FERRAGUT
Já da perspectiva probatória, deve ser comprovada tanto a
existência do grupo econômico, quanto as condições legais que au-
torizam a corresponsabilidade, uma vez que compor o grupo é fato
insuficiente para responder de forma solidária pela dívida fiscal.
9.2 Grupos econômicos
Independentemente da espécie, a configuração de um
grupo econômico pressupõe a existência de um controle co-
mum exercido sobre todas as sociedades dele integrantes.
O direito societário brasileiro regulamenta expressamen-
te apenas o grupo econômico de direito, também denominado
convencional, formalmente constituído por meio de conven-
ção arquivada perante o registro do comércio, em que as so-
ciedades se obrigam a combinar recursos e esforços para a
realização dos respectivos objetos sociais, ou para participar
de atividades ou empreendimentos em comum.
A legislação societária vigente não regulamenta o grupo
econômico de fato, reconhecido pelo direito enquanto tal, mas
não formalizado por meio de convenção firmada entre as so-
ciedades que o compõem. Trata-se das situações envolvendo
sociedades controladoras/controladas e coligadas, bem como
daquelas que, independentemente desses vínculos, relacio-
nam-se por meio da existência de controle, administração ou
direção entre as sociedades envolvidas.
Portanto, o poder de controle é o elemento essencial e ca-
racterístico dos grupos econômicos, embora cada sociedade
individualmente goze de autonomia jurídica. Em consequên-
cia, apesar de serem formalmente autônomas, submetem-se a
uma direção unitária, exercida por algum de seus membros.
9.2.1 Grupo econômico de direito (ou convencional)
O art. 265 da Lei 6.404/76 autoriza expressamente a cons-
tituição formal de um grupo econômico entre a sociedade
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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
controladora e suas controladas, por meio de convenção que de-
verá atender a todos os requisitos contemplados no art. 269 da
mesma lei, dentre eles as relações que serão firmadas entre es-
sas sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coorde-
nação ou subordinação dos administradores das sociedades que
o compõem. É organização societária pouco frequente no Brasil.
A sociedade controladora ou de comando deverá ser bra-
sileira. Deverá, também, exercer direta ou indiretamente, e
de modo permanente, o controle das demais sociedades parti-
cipantes do grupo, na condição de titular de direitos de sócio
ou, ainda, mediante acordo firmado com outros sócios quotis-
tas ou acionistas (§1º, art. 265, da Lei 6.404/76).
Determina o art. 266 da Lei 6.404/76 que as sociedades
integrantes do grupo econômico convencional manterão per-
sonalidade jurídica e patrimônio distintos umas das outras.
Além disso, a representação das sociedades integrantes do
grupo perante terceiros, salvo disposição expressa e em sen-
tido contrário na convenção do grupo, caberá exclusivamente
aos administradores de cada uma delas, e será exercida de
acordo com o previsto em seus respectivos contratos e estatu-
tos sociais (art. 272 da Lei 6.404/76).
Finalmente, pelo fato de o grupo econômico possuir ob-
jeto próprio (promoção do interesse geral do grupo), ele se
sobreporá aos interesses individuais das sociedades que o
compõem, por força do contrato firmado entre elas. Por esta
razão, o grupo terá uma administração própria e os adminis-
tradores das sociedades que o compõem deverão observar as
orientações emanadas pela sociedade controladora.
9.2.2 Grupos econômicos de fato
Os grupos econômicos de fato – que certamente são tam-
bém de direito, por serem juridicamente reconhecidos como
tal – podem ser classificados em duas espécies: (i) com uni-
cidade de controle e direção identificada a partir de relações

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