Responsabilidade tributária por substituição

AutorMaria Rita Ferragut
Páginas39-47
39
Capítulo II
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR
SUBSTITUIÇÃO
2.1 Responsabilidade tributária por substituição
A sujeição passiva por substituição tem por fundamen-
to o dever de colaboração e a praticabilidade da tributação.
Encontra-se prevista no § 7º do art. 150 da Constituição e em
leis complementares e ordinárias, tais como os arts. 6º e 9º
da Lei Complementar 87/96, sem que o CTN tenha tratado
especificamente dessa espécie de responsabilidade, em que
pese seu fundamento de validade infraconstitucional ser o
art. 128 de referido Código.
Substituição é proposição prescritiva (norma jurídica
lato sensu) que prevê, em seu antecedente, uma relação di-
reta ou indireta firmada entre o substituto e o substituído, ou
direta entre o substituto e o fato jurídico tributário (tal como
venda e compra de mercadorias, pagamento e recebimento de
salário, pagamento e recebimento de honorários por serviços
prestados etc.) e prescreve, em seu consequente, a obrigação
de o substituto cumprir com a obrigação tributária gerada em
virtude de fato juridicamente relevante praticado pelo substi-
tuído, ao mesmo tempo em que exonera este último de cum-
prir com a obrigação.

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