Responsabilizar com Responsabilidade: a desconsideração da personalidade jurídica do clube - Responsabilidade do Dirigente

AutorRicardo Georges Affonso Miguel
CargoJuiz do Trabalho. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autônoma de Lisboa. Mestrando em Direito pela Universidade Estácio de Sá
Páginas112-116

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Ver nota 1

Inicialmente, ao tempo em que fico agradecido e honrado com o convite para escrever sobre a palestra do IV Simpósio Nacional de Direito do Trabalho Desportivo, realizado em Campinas, aproveito o ensejo para novamente registrar meu agradecimento pelo convite para palestrar no prestigioso evento, além de parabenizar todos os organizadores.

Como dito na oportunidade da palestra, a desconsideração da personalidade jurídica não é novidade, razão pela qual um simples apanhado do seu comportamento no mundo jurídico, indicando as possíveis modificações com o regramento estipulado no CPC/15, é suficiente para introduzir a temática, mesmo porque a matéria foi abordada de forma completa em artigo específico e livro, respectivamente, pelos autores Celso Moredo Garcia e Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga, aos quais me referi ao longo do evento, e cujas obras aqui servem de fonte bibliográfica.

O escopo deste trabalho é, na verdade, a abordagem do tema no âmbito desportivo trabalhista, de modo a defender que a desconsideração da personalidade jurídica da entidade de prática desportiva deve ocorrer, mas com parcimônia, observando os

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estritos limites legais, compreendendo todo o arcabouço jurídico desportivo nas suas peculiaridades.

Adentrando a generalidade do tema, as finalidades do instituo em exame basicamente se resumem em evitar o abuso de direito, a fraude e o desvio de finalidade da empresa2.

Os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, portanto, são o ato ilícito e a transgressão estatutária3.

Nesse sentido, tem-se que a regra geral mantida na relação jurídica entre o sócio e a sociedade empresária é a incomunicabilidade de bens, sendo certo que o instituto em comento pode ser aplicado em qualquer composição societária, mas observado o intuito de lucro, que seria uma das principais características para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Aliás, frise-se que se trata de medida extrema, extraordinária, por isso, não pode ser adotada de forma corriqueira.

Desde o início da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Brasil surgiram basicamente duas teorias na doutrina. A Teoria Maior e a Teoria Menor4.

A primeira, Teoria Maior, tem previsão no art. 50 do Código Civil, e é a adotada na Lei Geral do Desporto. Deve ser aplicada mediante requerimento da parte interessada e pressupõe o abuso da personalidade jurídica para ser deferida.

O art. 27, § 11, da Lei n. 9.615/1998, Lei Geral do Desporto, prevê a responsabilidade dos dirigentes e administradores de forma solidária e ilimitada por atos ilícitos, gestão temerária ou atos contrários ao estatuto da entidade de prática desportiva.

Não resta dúvida que o comando legislativo se refere à aplicação da chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo porque há referência ao art. 50 do CC. Havia dúvida acerca da definição de gestão temerária, o que foi objeto do disposto no art. 25 da mesma lei, após a alteração trazida pela chamada lei do Profut (13.155/2015), encerrando a discussão.

Saliente-se que o § 1º, do art. 25, da Lei Geral do Desporto, dispõe acerca da hipótese de não responsabilização do dirigente da entidade de prática...

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