Ressarcimento ICMS/ST: implicações dos Pareceres PAT 03/18 e 23/2018 (PGE/SP) e comunicados CAT 06/18 e 14/18 (SEFAZ/SP)

AutorCarlos César Sousa Cintra e Daniel Mota Gutiérrez
Páginas167-190
151
RESSARCIMENTO ICMS/ST: IMPLICAÇÕES DOS
PARECERES PAT 03/18 E 23/2018 (PGE/SP) E
COMUNICADOS CAT 06/18 E 14/18 (SEFAZ/SP)
Carlos César Sousa Cintra1
Daniel Mota Gutiérrez2
1. Colocação do problema
A contar do surgimento entre nós do instituto da “subs-
tituição tributária para frente”, também denominada de
“substituição tributária progressiva” ou “com retenção ante-
cipada”3, que inúmeras discussões foram travadas, debates
1. Doutor e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor As-
sociado da Universidade Federal do Ceará. Professor da Graduação e Pós-graduação
da Unichristus. Professor Conferencista do IBET – Instituto Brasileiro de Direito Tri-
butário. Membro do ICET – Instituto Cearense de Estudos Tributários. Advogado.
2. Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Professor dos Cursos de Graduação e Mestrado da Unichristus-CE. Advogado.
3. Ângelo Braga Netto Rodrigues de Melo, didaticamente, fornece-nos a seguinte
lição: “Na substituição tributária progressiva no ICMS dada a ocorrência de fato
certo, a saída da mercadoria do estabelecimento do substituto, presume-se a ocor-
rência das futuras etapas de circulação da mercadoria, bem como presume-se o
preço de venda final, a ser praticado pelo varejista (substituído), atribuindo-se ao
152
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
estes que até os dias atuais habitam os campos doutrinários e
jurisprudenciais.
Na verdade, desde os primórdios da instituição da substi-
tuição tributária para frente4 até a vigente ordem constitucio-
nal5, muitos questionamentos foram encaminhados ao Judi-
ciário acerca da própria constitucionalidade da exigência de
tributos com base naquilo que comparece como escora de tal
instituto6, ou seja, a tributação com base no chamado “fato
gerador presumido”7.
Entre outros temas integrantes do repositório de querelas
envolvendo aquela modalidade de sujeição passiva, sobressai
a contenda relativa ao direito expressamente assegurado no
art. 150, §7º, da CF/88, previsão essa inserida por meio da EC
contribuinte substituto a responsabilidade de apurar (segundo critérios fixados
pelo Estado) e pagar o ICMS relativo as etapas presumidas”. ICMS: Substituição
Tributária Progressiva após a ADIn 1.851-4/AL – A Questão da Legitimidade dos
Substituídos para Questionar a Base de Cálculo Presumida, Revista Dialética de Di-
reito Tributário, São Paulo, 2004, n. 102, p. 9-10.
4. O art. 58, §2º, inciso II, juntamente com o art. 128, ambos da Lei 5172/66 (Código
Tributário Nacional), admitiam a utilização da substituição tributária no âmbito do
antigo ICM. Posteriormente o Ato Complementar nº 34/67 alterou a disposição
prevista no mencionado art. 58, §2º, inciso II, do Código Tributário Nacional, co-
mando este que foi revogado pelo Decreto-lei 406/68. Já a Lei Complementar 44/83,
ao alterar o Decreto-lei 406/68, voltou a disciplinar a substituição progressiva.
5. Tomando por base a vigente ordem constitucional (art. 155, §2º, inciso XII, alínea
“b”), verifica-se que o Convênio ICMS 66/88, com fundamento no art. 34, §8º, do
ADCT, possibilitou, nas operações por ele indicadas, a antecipação do recolhimento
do ICMS relativo a fatos geradores futuros. Com a edição da Lei Complementar
87/96 (arts. 5º ao 10) o assunto igualmente foi objeto de regramento jurídico.
6. Cf. Ives Gandra da Silva Martins, Substituição Tributária sem ocorrência do Fato
Gerador –Inconstitucionalidade por violar, a EC. N. 33/93, Cláusula Pétrea Vinculada
ao Princípio da Legalidade, Revista Dialética de Direto Tributário, São Paulo, Ed.
Dialética, n. 13, p. 64-75.
7. Paulo de Barros Carvalho afirmava que “a eleição desse tipo de incidência, mes-
mo que se estabeleça um esquema de ressarcimento pronto e eficiente, encontra
óbices intransponíveis no direito brasileiro, agredindo uma série de princípios que
se consubstanciam em verdadeiras conquistas dos povos civilizados”. Sujeição pas-
siva e responsáveis tributários, in Revista do Programa de Pós-graduação em Direi-
to da PUC-SP, v. 2, São Paulo, Ed. Max Limonad, 1995, p. 287.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT