Retenção dos autos. Prévia intimação pessoal do advogado é indispensável para aplicação de penalidade por retenção indevida dos autos

Páginas212-216
212 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
PROCESSO CIVIL
negar provimento ao recurso especial
de Alda Botelho de Sales.
(EDcl no AgInt no AREsp
522.543⁄RN, Rel. Ministro Benedi-
to Gonçalves, primeira turma, DJe
29⁄03⁄2017).
Processual civil. Previdenciário.
Renúncia ao benecio de aposentado-
ria. Desaposentação. Impossibilidade.
Adequação a entendimento do STF.
1. A Primeira Seção do STJ, no jul-
gamento do Recurso Especial Repeti-
tivo 1.334.488⁄SC, processado nos mol-
des do art. 543-C do CPC, de relatoria
do Ministro Herman Benjamin, havia
consolidado o entendimento de que
os benecios previdenciários são di-
reitos patrimoniais disponíveis, razão
pela qual admitem desistência por
seus titulares, destacando-se a des-
necessidade de devolução dos valores
recebidos para a concessão de nova
aposentadoria.
2. Ocorre que o Supremo Tribu-
nal Federal, no julgamento do RE
661.256⁄SC, fixou a tese de repercussão
geral de que, “No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social – RGPS,
somente lei pode criar benecios e
vantagens previdenciárias, não haven-
do, por ora, previsão legal do direito à
‘desaposentação’, sendo constitucional
3. Deve ser seguida a novel orien-
tação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal em que se reconheceu a im-
possibilidade do segurado já aposen-
tado fazer jus a novo benecio em de-
corrência das contribuições vertidas
após a concessão da aposentadoria.
4. Agravo Interno provido.
(AgInt no AREsp 955.546⁄MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SE-
GUNDA TURMA, DJe 13⁄09⁄2017).
Assim, consoante o art. 1.040 do
CPC⁄2015, de rigor a reforma do acór-
dão recorrido para realinhá-lo ao
entendimento do STF acerca da im-
possibilidade de o segurado já apo-
sentado fazer jus a novo benecio
em decorrência das contribuições
vertidas após a concessão da aposen-
tadoria.
In casu, observo que a posição
adotada pelo STJ não se harmoniza
com a orientação firmada pelo STF,
razão pela qual se justifica, em juízo
de retratação, a modificação do jul-
gado para alinhar-se com o decidido
pela Suprema Corte.
Por fim, esclareço que, ante o
Enunciado Administrativo 7⁄STJ
(“Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, será possível o ar-
bitramento de honorários sucumben-
ciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC”), o presente grau de
jurisdição inaugurou-se com a publi-
cação do acórdão (fls. 207-208, e-STJ)
que ensejou a interposição do próprio
Recurso Especial antes da vigência do
novo diploma processual civil.
Diante do exposto, em juízo de re-
tratação previsto no art. 1.040, II, do
CPC⁄2015, nego provimento ao Recur-
so Especial do particular e conheço
do agravo pra dar provimento ao Re-
curso Especial do INSS.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia segunda
turma, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
“A Turma, por unanimidade, ne-
gou provimento ao recurso especial
de A. M.; conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial do
INSS, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presi-
dente) votaram com o Sr. Ministro Re-
lator. n
657.206 Processo Civil
RETENÇÃO DOS AUTOS
Prévia intimação pessoal do advogado é
indispensável para aplicação de penalidade
por retenção indevida dos autos
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.712.172/DF
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 24.08.2018
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
EMENTA
Recurso Especial. Direito processual civil. Retenção dos au-
tos. Advogado. Intimação pessoal. Necessidade. Art. 234, § 2º,
do CPC⁄2015. Sanções. Aplicação. Impossibilidade. 1. Recurso
especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrati-
vos nºs 2 e 3⁄STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é ne-
cessária a intimação pessoal do advogado para que lhe sejam
aplicadas as sanções previstas no § 2º do art. 234 do CPC⁄2015,
decorrentes da retenção indevida dos autos. 3. Na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte
Superior firmou o entendimento no sentido de que a aplica-
Rev-Bonijuris_657.indb 212 22/03/2019 13:39:41

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