Retomando a constituição da república no direito tributário

AutorRobson Maia Lins
Páginas165-171
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1. RETOMANDO A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NO DIREITO TRIBUTÁRIO
O direito é, por excelência, o depósito de valores de uma
sociedade e os enunciados prescritivos de âmbito constitucio-
nal, nesse contexto, refletem o que mais de valioso existe para
o meio social, uma vez que a atividade legislativa é exercida
com fulcro no consentimento da sociedade.
Por refletir os valores mais perquiridos pela sociedade, a
Constituição ocupa o ponto de maior escala hierárquica nor-
mativa. É, portanto, no texto constitucional, onde devemos
iniciar o processo de construção de sentidos de qualquer ato
normativo, desde a decisão judicial, passando pela confecção
das leis pelo Parlamento, pelos atos administrativos produ-
zidos no exercício da função administrativa, ou mesmo as
normas que os administrados produzem quando assim deter-
minar o sistema normativo. No campo do direito tributário,
há farto material para o exame das normas produzidas pelos
particulares, mesmo sendo o ramo didático do direito público,
tal como ocorre com o art. 150, §§ 1º a 4º, do CTN. Com isso,
queremos deixar patente que todos os agentes que realizam a
incidência de normas jurídicas gerais e abstratas, pertençam
a elas a quaisquer setores do direito, também devem aplicar a
Constituição, sob pena de inconstitucionalidade.
A instituição e a arrecadação tributária representam,
numa concepção de Estado Social Democrático de Direito,

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