O retorno dos autos ao juízo de origem

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas116-118
116
Manoel Antonio Teixeira Filho
Capítulo XXXIII
O retorno dos autos ao juízo de origem
Admitido o recurso pelo órgão a quo e decorrido o prazo para o ofereci-
mento de contrarrazões, pelo recorrido, os autos serão encaminhados ao juízo
ad quem competente. A remessa dos autos ao tribunal não signica, só por isso,
que o juízo superior esteja automaticamente obrigado a ingressar no exame do
mérito do apelo. Conforme procuramos demonstrar, em item anterior (n. 17), a
decisão de admissibilidade proferido pelo órgão a quo não tem efeito vinculativo
do ad quem (pois é destituído da ecácia de coisa julgada formal), que poderá,
por isso, não admitir o recurso, dele se exigindo, no entanto, que indique as
razões que motivaram essa decisão (Const. Federal, art. 93, inciso IX). Caso o
juízo superior venha a admitir o recurso, adentrará na apreciação do mérito,
concedendo ou negando provimento ao apelo.
Em regra, ao tribunal são remetidos os próprios autos (ditos principais) em
que foi proferida a sentença impugnada, pois é com base em todo o material deles
constantes que o órgão ad quem irá trabalhar em sua tarefa de, reexaminando as
matérias impugnadas, vericar da necessidade da “reforma” da decisão recorrida,
ou não. Excepcionalmente, entretanto, como acontece com o agravo de instru-
mento (CLT, art. 897, “b”), e pode ocorrer com o agravo de petição (CLT, art. 897, §
3.º), o recurso é encaminhado em autos apartados, porquanto os principais perma-
necem trancados no juízo a quo em decorrência da decisão denegatória do recurso
principal. Dando provimento ao agravo, o tribunal determinará a liberação dos
autos principais e o consequente envio destes para reexame.
Transitado em julgado o acórdão, que tenha admitido ou não o recurso,
exaure-se a competência do órgão ad quem naquele recurso, incumbindo-lhe,
diante disso, ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem. Dissemos naquele
recurso, porque poderia acontecer de o tribunal ser provocado a pronunciar-se
outra vez sobre o mesmo caso concreto, embora por força de novo recurso, assim
entendido o que tenha impugnado agora outra resolução judicial proferida no
mesmo processo. Seria o caso, e.g., de a parte haver interposto recurso ordinário
e, mais tarde, o de agravo de petição.
Chegando os autos ao órgão, a quo, este deverá, mediante intimação, dar
ciência do fato às partes, para requererem o que entenderem de direito (remessa
dos autos à Contadoria para a confecção dos cálculos; oferecimento de artigos de
liquidação; solicitarem a liberação de quantias depositadas etc.); em certas hipó-
teses, todavia, torna-se desnecessária a intimação das partes quanto ao retorno
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