Reunião de Ações Eleitorais que Versem Sobre os Mesmos Fatos

AutorLeandro Roberto de Paula Reis
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas114-116
Leandro Roberto de Paula Reis
114
coibir a massicação da propaganda institucional por meio da
realização de despesas acima do que comumente se gastou nos
anos anteriores.
Pela regra anterior era proibido realizar, em ano de eleição,
antes dos três meses que antecedessem o pleito, despesas com
publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração indireta, que exce-
dessem a média dos gastos nos três últimos anos que antecedes-
sem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
A nova regra do inciso VII do art. 73, modicada pela Lei
nº 13.165/15, proíbe a realização, no primeiro semestre do ano
de eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades
da administração indireta, que excedam a média dos gastos no
primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
A limitação da realização das despesas por parte dos órgãos
federais, estaduais ou municipais está circunscrita aos entes parti-
cipantes do pleito eleitoral, pois, como observa Edson Resende
de Castro, a lei, aos mandar observar como teto de gastos “a
média dos últimos três anos, ca clara a intenção do legislador
de considerar todo o período do mandato daquele governante,
a partir de quando se chega ao valor que ele mesmo xou como
razoável para publicidade”.51
14 reunIão de ações eleItoraIs que verseM sobre os MesMos
Fatos
Segundo anota Guilherme Mungo Brasil52, a ampliação das
hipóteses de manejo das ações eleitorais – Ação de Investigação
51 CASTRO. Edson Resende. Op. Cit. p. 399.
52 BRASIL, Guilherme Mungo. Impossibilidade de coisa julgada e litispendência entre
ações eleitorais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4070, 23 ago. 2014.
Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2016.

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