Revelia (§§ 4º e 5º do art. 844)

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas137-138

Page 137

Dispõem os §§ 4º e 5º do art. 884 da CLT (com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017):

§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I – havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV – as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. ”(NR)

COMENTÁRIOS

  1. PONTO: Direito intertemporal = inaplicável aos processos pendentes

    A regra nova regra, particularmente, do § 5º do art. 844 é inaplicável aos processos pendentes, posto que atinge o próprio direito de ação já exercido e os direito adquiridos às consequências já previstas pela lei anterior.

    Dispõe o caput do art. 12 da Instrução Normativa da Reforma elaborada pela Comissão de Ministros do TST:

    “Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei n. 13.467/2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.”

  2. PONTO: Retrocesso científico do § 5º do art. 844 e ausência de isonomia

    O processo não pode ser visto sob a ótica e a benefício exclusivo do réu, de forma, que se a ausência do reclamante gera a própria perda do direito

    Page 138

    de ação (§ 3º do art. 844 da CLT), a ausência do reclamado, se comparece o seu advogado munido de defesa não tem como consequência a perda do direito de defesa, ao contrário, é garantido ao réu o direito de defesa com a apresentação da contestação e documentos, cabendo apenas a aplicação da pena de confissão.

    Dispõe o § 3º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT