Revelia

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Páginas152-160

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1. Definição

A revelia consiste na falta de ação do demandado, contestar os pedidos oriundos do demandante.

Entre muitos institutos polêmicos existentes no Direito, encontramos a revelia. O conceito de revelia nada mais é do que a falta de apresentação de resposta do réu oportunamente. Há quem empregue a expressão revelia como sinônimo de contumácia, entretanto, aquela é espécie do gênero contumácia, que abrange também a inércia do autor. A contumácia é a inatividade das partes. Entre as várias teorias explicativas da revelia, achamos mais coerente aquela que a considera um não exercício da faculdade de agir, já que a falta de contestação impõe ao réu um ônus e não uma obrigação. De fato, o réu tem ônus da colaboração e não o dever de contestar. É comum encontrarmos aqueles que confundem o instituto da revelia com seus efeitos. E para compreensão da amplitude jurídica do instituto, é necessário que analisemos não só a ausência de resposta, como também aquelas situações dispostas no artigo 345, do CPC de 2015, nas quais, apesar de haver revelia, não haverá superveniência de efeitos. A revelia opera-se todas as vezes em que o réu não compareça à audiência; compareça mas desacompanhado de advogado; conteste intempestivamente; ou quando, comparecendo acompanhado de advogado, conteste no prazo, mas não impugne especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial. Os principais efeitos da revelia são os seguintes: a) ao revel, correrão os prazos independentemente de intimação; b) reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e não contestados. Devemos entender a expressão contestação como meio de defesa em geral, pois aquele que não contesta, mas entretanto oferece exceção ou reconvenção, refutando a pretensão contida na exordial, estará demonstrando sua irresignação com a peça inicial e não poderá sofrer o ônus da presunção de veracidade dos fatos infirmados pelo autor. Percebe-se, destarte, que, ao mesmo tempo em que a possibilidade de caracterização da revelia estimula o comparecimento do demandado para que conteste a ação, provoca como consequência principal, quando ocorrida, a operacionalização de uma presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial e não contestados. O artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95) veio esclarecer que “ não comparecendo o demandado na sessão de conciliação ou à audiência de instrução e

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julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz “. Assim, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do artigo 344, do CPC de 2015, julgando a causa de acordo com seu livre convencimento. Percebe-se então que a presunção de veracidade consistente no princípio da marcação revisível não implica procedência do pedido, conforme posicionamento de nossos tribunais. “A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamentos do pedido e inibe a produção de provas pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade” (RSTJ 88/115). Ficando claro que “ OS FATOS “ é que se reputam verdadeiros, pois a revelia tem seus efeitos restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito. É encontradiço na doutrina e na jurisprudência dominante a tese de que a amplitude dos efeitos da revelia é relativa, pois esbarra tanto nos casos em que o juiz deve se pronunciar de ofício (falta de condições da ação e pressupostos processuais) como nos casos de não incidência da revelia elencados na lei. Assim, mesmo ocorrendo a revelia, seus efeitos serão afastados nas seguintes hipóteses (Art.320, CPC): Quando houver a) contestação de um dos litisconsortes, salvo se o interesse de algum for conflitante, como acontece, por exemplo, se um dos litisconsortes nega ser dono do objeto litigioso, para excluir sua presença do polo passivo da demanda b) se a ação versar sobre direito indisponível, pois este impede a confissão, situação própria exemplificativamente, das pessoas jurídicas de direito público c) falta de instrumento indispensável, vg, a escritura pública para aquisição de imóvel d) citação ficta onde há a nomeação de curador especial (o qual pode fazer a negativa geral, estipulando uma exceção ao princípio da eventualidade). Ai então, o juiz conhece do pedido e profere sentença, não sem antes, evidentemente, examinar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação. A verificação da revelia propiciará ao Juiz uma decisão interlocutória, motivada, ainda que concisamente, e suscetível de ser atacada por agravo de instrumento. Diz o art. 348, do CPC de 2015: “Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver

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indicado.”- o que é considerado ilógico por alguns autores, pois na inicial o autor já terá especificado as provas, e nada impede que o juiz proceda ao julgamento antecipado da lide, se a questão de mérito for só de direito. Data maxima venia, divergimos de tal opinião, pois através de uma interpretação teleológica do dispositivo em questão, entrevemos que a intenção do legislador foi salvaguardar a livre convicção do magistrado de forma que a verdade formal não destoe da material, possibilitando a determinação de diligências probatórias. Questiona-se muito sobre a presença do efeitos da revelia nos processos cautelar e de execução. Assim, até mesmo a contestação oferecida...

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