Reversibilidade dos Bens Vinculados às Concessões de Geração de Energia Elétrica

AutorIsabel Lustosa e Caio Pallú Costa
Ocupação do AutorSócia do Escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados/Advogado do Escritório Ulhôa Canto, Rezende e Guerra Advogados
Páginas332-353
332 REVERSIBILIDADE DOS BENS VINCULADOS ÀS CONCESSÕES D E GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
13.1 INTRODUÇÃO
estipula as condições de prorrogação de prazo de concessões de geração,
prevê que aquelas que não forem prorrogadas nos termos constantes nesta
norma deverão ser licitadas por até trinta anos.1
Nesta hipótese de licitação das concessões não prorrogadas, a Lei nº
12.783 de 2013, em seus arts. 8º, § 2º,2 e 15, § 1º,3 prevê a indenização ao
antigo concessionário pela parcela dos investimentos vinculados a bens
reversíveis que não tiverem sido amortizados, depreciados ou indenizados,
utilizando como base a metodologia de valor novo de reposição.
O Decreto 7.805/2012, reforça o disposto na Lei nº 12.783 de 2012 a
respeito de indenização por investimentos vinculados a bens reversíveis,
prevendo em seu art. 9º que “[a] indenização do valor dos investimentos dos
bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados será calculada
com base no Valor Novo de Reposição (VNR), e considerará a depreciação
e a amortização acumuladas a partir da data de entrada em operação da
instalação, até 31 de dezembro de 2012, em conformidade com os critérios
do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE)”.
Por sua vez, o Decreto nº 7.850, de 30 de novembro de 2013, deter-
minou em seu art . 2º4 que as concessionárias de geração apresentassem
1
“Art. 8º - As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica
que não forem prorrogadas, nos termos desta lei, serão licitadas, na modalidade
leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos.”
2 “Art. 8º (...)
§2º - O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investi-
mentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados,
utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios
estabelecidos em regulamento do poder concedente.”
3 “Art. 15. (...)
§1º - O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou não depreciados, para a inalidade de que trata o caput ou para
ins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição,
conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.”
4
Art. 2º - Deverão ser submetidas à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)
até 31 de dezembro de 2013, na forma deinida pela Agência, as informações
complementares, excetuado o projeto básico do empreendimento, previsto no art.
10 do Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, necessárias para o cálculo
da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, realizados até 31 de
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até 31/12/2013, informações complementares (excetuando aquelas rela-
cionadas aos projetos básicos de seus empreendimentos) necessárias para
o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis que
não tiverem sido amortizados, depreciados ou indenizados.
Visando regulamentar as diversas questões relacionadas à indeni-
zação por investimentos vinculados a bens reversíveis, tratadas nas normas
citadas acima, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) instaurou a
Audiência Pública nº 92/2013 (AP nº 92/2013).
No âmbito da AP nº 92/2013, diversos agentes apresentaram contribui-
ções, especialmente a respeito do art. 3º da minuta de Resolução proposta,
segundo o qual “[o]s bens reversíveis de que trata esta Resolução são aqueles
utilizados, exclusiva e permanentemente, para produção de energia elétrica,
cujos investimentos foram realizados com o objetivo de garantir a conti-
nuidade e atualidade do serviço concedido”. Tais contribuições, em suma,
propunham que os bens reversíveis, na redação do referido art. 3º, fossem
deinidos não como “aqueles utilizados, exclusiva e permanentemente, para
produção de energia elétrica”, mas, sim, “aqueles que, de forma direta ou
indireta, sejam utilizados, exclusiva e permanentemente, para produção de
energia elétrica”, de modo a reforçar que os bens utilizados indiretamente
na produção de energia também sejam reconhecidos como bens reversíveis,
nº 41.019/1957), o qual se encontra ainda em vigor (haja vista que sua
vigência não foi formalmente afastada por normas posteriores, nem contes-
tada pela própria ANEEL).
Porém, no âmbito da Nota Técnica nº 088/2013-SRG-SCG-SFG-SGH-
-SFF/ANEEL, de 7/11/2013 (NT nº 88/2013), a área técnica da ANEEL
refutou a inclusão de expressões alusivas à consideração, como bens rever-
síveis, de bens utilizados “direta ou indiretamente” na produção de energia
elétrica, por entender que (i) nem todos os bens vinculados à concessão
dezembro de 2012, ainda não amortizados ou não depreciados, dos empreendi-
mentos de geração.
§ 1º - A ANEEL iscalizará os valores de que trata este artigo, com vistas, a critério
do poder concedente, à indenização ou ao seu reconhecimento na base tarifária,
neste caso incorporados quando dos processos tarifários.
§ 2º - No reconhecimento dos valores de que trata o § 1º será considerado o efeito
econômico-inanceiro a partir de 31 de dezembro de 2012, observado o critério
de investimento prudente.”

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