Revisão de Cálculo

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas855-856

Page 855

Concedido o benefício, o interessado (segurado ou dependente) pode ficar insatisfeito com o seu valor ou inconformado com algum de seus fundamentos. A insatisfação decorre do desconhecimento do cálculo, de erro material cometido pela autarquia ou do não reconhecimento de algum dado componente do direito (como o coeficiente defluente do tempo de serviço).

Dentro do prazo legal, a qualquer tempo o titular pode empreender o reexame. Revisão de cálculo é espécie do gênero reconsideração de benefício; o desconforto pode estar centrado em vários elementos da operação matemática.

A Lei n. 9.528/1997 alterou a sistemática anterior e a tradição, estabelecendo: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência, salvo direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".

1931. Recebimento da ciência - Recebida a comunicação da concessão, com o pedido de revisão de cálculo por parte do beneficiário instala-se a contenciosidade.

Instrumentaliza-se por meio de requerimento dirigido ao órgão concessor, com a demonstração do alegado e, se for o caso, a juntada de novas provas.

O INSS usa impresso simples padronizado, no mais das vezes com pouco espaço para maiores explicitações, convindo aduzi-las em separado e até mesmo com anexos ou memoriais.

1932. Estrutura da interposição - O pedido de reconsideração do cálculo deve conter a identificação e a qualificação do autor, a espécie e o número do benefício deferido.

Particularidades necessárias para localizar o processo, nesta altura prestes a ser arquivado. O requerimento será juntado aos autos, prosseguindo-se o feito.

A solicitação não é (ainda) recurso. Por isso, destinada a quem deferiu a prestação. O duplo grau de jurisdição surgirá na fase seguinte, se não atendida a pretensão do autor.

Informações mínimas são:

  1. exposição das operações matemáticas do INSS;

  2. desenvolvimento dos números e dados do autor;

  3. raciocínio a favor do objetivo do beneficiário;

  4. fundamento legal da...

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