Revisão da aposentadoria por invalidez - 91%

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas197-201

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EXMA. SRA. JUIZA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA.....

(qualificação), por seus procuradores abaixo assinados, vem, respeitosamente, à presença de V.Exª., propor a presente:

AÇÃO REVISONAL PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal com representação no estado de ......, agência localizada na Rua ......., na cidade de ....... objetivando a REVISÃO DA RMI DA APIN - art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91 pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DOS FATOS

A parte autora é titular do benefício previdenciário (número), aposentadoria por invalidez, o qual foi deferido em 13/01/2000, recebendo o valor de R$ 725,82.

Alega a parte Autora que seu benefício previdenciário tem valor incorreto, pelos seguintes motivos:

O autor recebeu auxílio-doença nº ....... no período de 27/03/1996 a 12/01/2000.

Em 13/01/2000 o benefício foi convertido para aposentadoria por invalidez nº ..... . Porém, o INSS não observou o disposto no § 5º, do Art. 29, da Lei 8.213/91, fixando, assim, erroneamente a renda mensal inicial de sua aposentadoria.

II - DOS FUNDAMENTOS

A parte autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez concedido depois da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, documentos em anexo.

O benefício de aposentadoria por invalidez foi decorrente da transformação do auxílio-doença, iniciado anteriormente à referida lei, documentos em anexo.

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O órgão ancilar, ao transformar o benefício de auxílio-doença em invalidez, não seguiu a regra contida no artigo 29, § 5.º da Lei n.º 8.213/91, pelo contrário, aplicou sobre o salário-de-benefício, utilizado para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, os índices de reajustamento dos benefícios aplicados anualmente.

O dispositivo legal acima mencionado está redigido da seguinte forma:

"Art. 29. (...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

(...)".

O réu aplicou o disposto no § 7.º do artigo 36 Decreto n.º 3.048/99, o qual extrapolou os limites de regulamentação para o qual foi criado, sendo que a forma legal é a contida no artigo 29, § 5.º da Lei n.º 8213/91, corrigindo-se o salário-de-benefício, utilizado no cálculo do benefício por invalidez, pelos mesmos índices e forma de reajustamento dos salários-de-contribuição.

O voto proferido pela M.M. Juíza Presidente da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, Doutora Eliana Paggiarin Marinho, ao julgar o recurso inominado n.º 200472950030739 (200472000501815) em 19/08/2004, não deixa dúvidas pela procedência da ação...

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