A revisão da concessão de saneamento básico na Lei n. 11.445/2007

AutorKarina Houat Harb
Páginas691-712
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A REVISÃO DA CONCESSÃO DE
SANEAMENTO BÁSICO NA LEI
N. 11.445/2007
KARINA HOUAT HARB
Sumário: Considerações iniciais. 1. A revisão da concessão de
serviço público na Constituição da República. 2. O dever jurídico
de planejamento. 2.1 O planejamento na Lei n. 11.445/2007. 3.
A revisão na Lei n. 11.445/2007. Conclusão. Referências
Bibliográficas.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo tem por objeto a análise do regime jurídico das
revisões nas concessões que têm por objeto a prestação dos serviços de
saneamento básico, traçado na Lei n. 11.445/2007 que estabelece as
diretrizes nacionais deste setor.
Para tanto, faz-se necessário, primeiramente, pontuar a revisão das
concessões de serviço público na Constituição da República, de cujo
texto se extrai o dever de periódica revisão dos contratos que versem
sobre tal objeto, inserido, enquanto condição necessária ao seu cumpri-
mento, no dever constitucional de mantença do serviço adequado na
forma da lei (artigo 175, parágrafo único, IV/CR), os quais, por sua vez,
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implicam em outro dever jurídico, inferido do mesmo dispositivo cons-
titucional, o do planejamento prévio, suficiente e adequado da outorga.
1. A REVISÃO DA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
A revisão na concessão de serviço público tem fundamento cons-
titucional no artigo 175 da Constituição pátria, como podemos inferir,
tanto do seu caput, quanto dos incisos que compõem seu parágrafo
único.
O dever de revisão contratual se depreende do caput do artigo 175
por este expressamente permitir a outorga da prestação do serviço pú-
blico por meio de concessão, o que importa no dever do Estado, en-
quanto seu titular, durante todo o período dessa outorga, de fiscalizar,
acompanhar a execução e proceder a sua revisão, para cumprir a obri-
gação de manter a adequada prestação do serviço público, determinada
no inciso IV do parágrafo único do referido dispositivo constitucional
que acaba por, também, fundamentar o dever de revisão das concessões
de serviço público.
Esta obrigação, consagrada no inciso supra, deriva do elevado grau
de mutabilidade que reveste uma concessão de serviço público, signifi-
cativamente maior que a dos demais contratos administrativos devido
aos elementos configuradores do serviço público adequado, quais sejam,
a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, genera-
lidade, cortesia e modicidade de tarifas que exigem sejam periodicamen-
te revistos os contratos que sobre elas versem.
O caráter especial reconhecido pela Constituição, no inciso I do
parágrafo único do artigo 175, também serve de fundamento ao dever
de revisão dos contratos que têm por objeto as concessões de serviços
públicos, na medida em que advém da mesma mutabilidade elevada
desta espécie de objeto e que o torna singular.
O dever de revisão contratual das concessões de serviço público
encontra-se sedimentado, ainda, no inciso II do parágrafo único do

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