A revisão das penalidades tributárias à luz do art. 527-A do regulamento do ICMS do estado de São Paulo (decreto 45.490/2000)

AutorJosé Orivaldo Peres Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Tributário pela PUC/SP
Páginas123-130
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5. A REVISÃO DAS PENALIDADES TRIBUTÁRIAS
À LUZ DO ART. 527-A DO REGULAMENTO DO
ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO (DECRETO
45.490/2000)
Dentre os princípios preconizados pelo art. 37 da Consti-
tuição Federal de 1988, está o princípio da legalidade que é to-
talmente inerente aos atos da atividade administrativa, tanto
que o art. 1o da Carta Constitucional declara que a República
Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito, re-
gido, portanto, sob o império da lei.
Na seara do direito tributário, o princípio da vinculação
tem prescrição no art. 3o e no parágrafo único do art. 142 do
127. Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo ten-
dente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, deter-
minar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o su-
jeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.

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