Revisão de direito prescrito

AutorWladimir Novaes Martinez
Páginas34-34

Page 34

Um direito extinto, vítima da decadência ou da prescrição ou ab initio indevido, não existe no plano formal.

Não cabe qualquer pedido de revisão em respeito à segurança jurídica do ordenamento.

Conforme cada o cenário, ausente a possibilidade de uma rescisória (que se posta no campo recursal sem ser recurso), se for o caso caberá um novo período de benefício.

Para tanto se exige a presença de fato novo que torne possível não confundi-lo com a pretensão anterior.

Dá-se exemplo com alguém que pretendeu aposentadoria proporcional com 33 anos de serviço e ela restou indeferida porque foi impugnado um período de 3 anos, ficando o segurado, portanto, com apenas 30 anos de serviço (70% do salário de benefício).

Neste caso, imaginemos que o segurado tenha perdido uma CTPS, em que constavam esses 3 anos, a única prova do seu direito ao tempo de serviço, e não pode apresentá-la. E que, é claro, não haja outro registro dessa atividade.

Acolhido eventual pedido de revisão, mas não...

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