Revisão do lançamento tributário

AutorMarina Vieira De Figueiredo
Ocupação do AutorMestre e doutoranda em direito tributário pela PUC/SP
Páginas107-266
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Sumário: 4.1. Introdução. 4.2. Revisão X Alteração:
imprecisão terminológica. 4.3. Revisão: procedi-
mento ou ato? 4.4. A partir de que momento é pos-
sível a revisão do lançamento? 4.5. O que motiva a
revisão do lançamento. 4.6. Os procedimentos de
revisão. 4.7. O ato de revisão do lançamento.
No capítulo anterior, definimos o lançamento como uma
norma geral e concreta produzida pela Administração e cuja
finalidade é constituir o crédito tributário mediante a introdu-
ção de outra regra, esta individual e concreta, que relata, no
seu antecedente, um evento que preenche as características
descritas na hipótese da regra-matriz de incidência tributária,
constituindo o fato jurídico e a ele imputando uma relação
jurídica de natureza tributária.
Essa norma geral e concreta, bem como a regra que ela
introduz no sistema, não é definitiva, melhor dizendo, não é
inalterável. Caso se verifique um vício na sua produção ou no
seu conteúdo, é possível que seja alterada ou até mesmo su-
primida do ordenamento e isso se dá justamente por meio de
um ato de revisão, como veremos a seguir.
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MARINA VIEIRA DE FIGUEIREDO
4.1. Introdução
O direito, ao regular a forma como seus elementos serão
criados, estabelece quem é competente para criar uma nor-
ma, qual o procedimento a ser seguido para tanto, bem como
o conteúdo sobre o qual essa norma pode versar.
Contudo, não se limita a isso. O ordenamento prescreve,
também, uma penalidade para as hipóteses em que esses re-
quisitos não são observados. Melhor dizendo: uma vez verifi-
cado que a norma foi criada ilicitamente, prescreve uma rea-
ção negativa, que é justamente a nulidade dessa norma.
A licitude ou ilicitude na criação de uma norma – e, por-
tanto, sua validade/invalidade – está relacionada à observân-
cia ou não dos requisitos prescritos pelo próprio sistema (nas
normas de competência) para sua regular produção. E isso se
faz justamente por meio da revisão.
Ao revisar uma norma, o sujeito competente não faz ou-
tra coisa senão verificar se determinada regra foi (ou não)
produzida de acordo com o que prescreve o direito e se seu
conteúdo atende os requisitos prescritos pela norma de supe-
rior hierarquia que autorizou sua produção. Caso a resposta
seja positiva, a norma é mantida nos seus exatos termos. In-
versamente, caso a resposta seja negativa – quer dizer, se se
verificar que a norma possui vício –, o resultado, como regra,200
é a declaração da sua nulidade.201
200. Ao final deste capítulo, veremos que, nas hipóteses em que os vícios
que a norma possui são considerados como de menor gravidade, o próprio
ordenamento autoriza a não aplicação dessa penalidade, permitindo a ma-
nutenção da regra no sistema.
201. Pontes de Miranda é um dos muitos autores que concebem a nulidade
como uma sanção: “[...] Se o que praticou o ato não era legitimado jurídico,
por ser estranho ao declarado o declarar, ou estranho ao manifestar o ma-
nifestado, ou estranho ao comunicar o comunicado, declarou, manifestou
ou comunicou, fora da ordem interior em que o mundo jurídico encadeia os
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LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO: REVISÃO E SEUS EFEITOS
Assim como as demais normas que compõem o sistema,
o ato de lançamento está, igualmente, sujeito à revisão. Sur-
gem, então, os seguintes questionamentos: o que é revisão do
lançamento? Quando ela ocorre? Quem é competente para
efetuar a revisão do lançamento? Em que condições ela pode
ocorrer? Quais os seus efeitos? Essas são as questões que ten-
taremos responder neste capítulo.
4.2. Revisão X Alteração: imprecisão terminológica
De acordo com o que estabelece o art. 145 do Código
Tributário Nacional, “o lançamento regularmente notificado
ao sujeito passivo” só pode ser alterado mediante: (i) impug-
nação do sujeito passivo; (ii) recurso de ofício; ou (iii) iniciati-
va de ofício da autoridade administrativa, nas hipóteses pre-
vistas no art. 149.
Esse dispositivo, por sua vez, ao disciplinar as situações
de revisão de ofício, prescreve o seguinte:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem
de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora te-
nha prestado declaração nos termos do inciso anterior,
deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tri-
butária, a pedido de esclarecimento formulado pela au-
toridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
direitos, as pretensões e ações, pôsto que dentro do mundo jurídico. A sanção
pode ser a nulidade; mas essa sanção supõe infração das leis reguladoras
do ato jurídico, em vez de acontecimento fora.” (Tratado de direito privado.
Tomo IV. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 15 – grifamos).

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