Revisão do Servidor

AutorWladimir Novaes Martinez
Páginas46-47

Page 46

Os servidores públicos, considerados tão somente os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 40 da Carta Magna (vez que os aludidos no § 13 desse mesmo artigo estão sujeitos ao RGPS, e já foram considerados neste Tomo I e no Tomo II), da mesma forma e dentro do prazo prescricional, que os trabalhadores da iniciativa privada, em alguma oportunidade também desfrutam do direito subjetivo de ingressar com um pedido de revisão do seu benefício, em razão do disposto no arts. 5º, XXXV e LV da Carta Magna.

No ensejo, ab initio destacar que a matéria deste livro tem fontes formais mais indicativas e codificadas em relação ao Regime Geral. No tocante ao servidor, a esse respeito, o Direito Administrativo está devendo uma articulada sistematização.

São poucas as normas positivas, a exceção do Decreto n. 20.910/32 (sic) da Lei n. 9.784/99 e, por analogia, da Portaria MPS n. 548/11, que podem ser consultadas.

Sem falar das boas doutrinas contidas no livro coordenado por Wagner Balera e Ana Paula Oriola de Raeffray “Processo Previdenciário — Teoria e Prática”. São Paulo: Conceito Editorial, 2012, e no “Direito e Processo Previdenciário”. 3. ed. Salvador: Podyun, de Frederico Amado e “Processo Administrativo Federal e do INSS”. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, de Cláudio Borba.

Praticamente, o procedimento de revisão segue os mesmos padrões da processualística civil, com a observância do prazo revisional judicial (de cinco anos), titularidade do autor, protocolo do requerimento administrativo, instrução do pedido, decisão da Administração Pública, recurso administrativo cabível em 10 dias, trânsito em julgado e, se for o caso, o trâmite no Poder Judiciário competente.

Diz o art. 2º da Lei n. 9.784/99 que:

“A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

O parágrafo único do art. 2º cuida de algumas diretrizes:

I — atuação conforme a lei e o Direito;

II — atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III — objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV — atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V — divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

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