Revisão de ofício

AutorTheodoro Vicente Agostinho - Michel Oliveira Gouveia
Páginas132-135

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Previsto no art. 60 da Portaria n. 548/2011, as Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, poderão rever suas decisões de ofícios ou a requerimento da parte, desde que seja observado o prazo decadencial.

Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos deverão rever suas próprias decisões, de ofício, enquanto não ocorrer a decadência de que trata o art. 103-A da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, quando:

I - violarem literal disposição de lei ou decreto;

II - divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - divergirem de enunciado editado pelo Conselho Pleno; e

IV - for constatado vício insanável.

§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:

I - o voto de Conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva diretamente relacionado à matéria objeto de julgamento do colegiado;

II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;

III - o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;

IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão.

§ 2º O Conselheiro relator ou, na sua falta, o designado para substituí-lo, deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e determinar a intimação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no prazo sucessivo de trinta dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da unidade julgadora.

§ 3º A revisão de oficio terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.

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A revisão de ofício não suspende o prazo para interposição dos recursos, bem como não suspende o cumprimento do acórdão, portanto muito cuidado quando for requerido o pedido da revisão de ofício, uma vez que a Junta ou CAJ reanalisará por inteiro o processo, podendo inclusive anular seu julgamento.

No que tange o pedido de revisão de ofício:

Processo: 35405.009488/2013-95

Orgão Julgador: 1ª Composição Adjunta da 4ª Câmara de Julgamento

Ementa: Pensão por morte previdenciária. REVISÃO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO REVISTO CONHECER DO RECURSO DO INSS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. A REQUERENTE COMPROVOU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR, PORÉM, FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE À...

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