Revisional ORTN

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas169-171

Page 169

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

..............., pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída, CNPJ n.º........... , com sede sito à Rua ..................... , por intermédio de seus advogados, infra-assinados, onde recebem intimações e notificações, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, com Procuradoria nesta cidade, ..., o que faz estribado nos fundamentos fático-jurídicos que passa a aduzir.

DOS FATOS

  1. O Autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição da Previdência desde 02/04/1981, benefício este que recebeu o nº 46/..., conforme extrato de benefício em anexo.

  2. Ocorre porém, que por ocasião da concessão da aposentadoria, os salários-de-contribuição dentre os últimos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês do início do benefício, foram pelo Instituto/Réu, utilizados para cálculo da RMI, índices de correção inferiores aos estabelecidos pela legislação vigente, ou seja, ORTN/OTN/BTN.

  3. Destaca-se que, quando da atualização monetária para o cálculo da RMI dos benefícios previdenciários, a partir de 17/06/1977, passou a ser utilizado como índice de correção a ORTN, com a vigência da Lei n.º 6.423/77, senão vejamos:

    LEI Nº 6.423/77

    Art 1º A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

    Page 170

    § 1º ...

    § 2º ...

    § 3º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da ORTN.

    Assim, o cálculo para a apuração da RMI de benefício previdenciário não poderia ser de outra forma, senão aquela comandada pela citada lei 6.423/77.

    Com efeito, os aposentados a partir de 17/06/1977, até a promulgação da Carta Magna, foram demasiadamente prejudicados quando dos cálculos da RMI de seus benefícios previdenciários, em face da não aplicação dos índices da ORTN para correção das 24 (vinte quatro) contribuições mais antigas dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.

    Desta forma, os cálculos do benefício pela sistemática adotada pelo INSS (correção anual) criou uma erosão no salário de benefício do autor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT