Revisões oficiais

AutorWladimir Novaes Martinez
Páginas42-43

Page 42

Quanto à iniciativa, as revisões de benefícios são de duas ordens: a) promovidas pelo beneficiário interessado e b) ex oficio.

As últimas são vinculadas, vale dizer, uma obrigação do INSS.

Reza o art. 69 do PBPS, na redação dada pela Lei n. 9.528/97:

“O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes”.

Quer dizer, O INSS é obrigado a reexaminar todas as prestações que deferiu, possivelmente dentro de certo prazo (PBPS. art. 103-A).

O dispositivo não deixa margem a dúvidas, será um programa permanente. Essa medida estabelece uma presunção relativa de que são cometidas muitas impropriedades durante a instrução devidas à própria administração pública e aos administrados.

Início da ação administrativa

O § 1º desse artigo reza:

“Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias”.

Aclara o § 2º:

“A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade”.

Finalmente conclui o § 3º:

“Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Reexame da aposentadoria por invalidez

O art. 70 do PBPS pontualiza:

“Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.

Acidentes do trabalho

No âmbito da infortunística diz o art. 71 do PBPS:

“O Instituto Nacional do Seguro Social — INSS deverá rever os benefícios, inclusive...

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