DECRETO LEI Nº 330, DE 13 DE SETEMBRO DE 1967. Revoga Dispositivos do Decreto-lei 227, de 28 de Fevereiro de 1967, Alterado Pelo Decreto-lei 318, de 14 de Março de 1967 (codigo de Minas) e Restaura Vigencia do Artigo 33, da Lei 4.118, de 27 de Agosto de 1962.

DECRETO-LEI Nº 330, DE 13 DE SETEMBRO DE 1967

Revoga dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Minas) e restaura vigência do art. 33, da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 58, item I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Comércio dos minérios nucleares e seus concentrados e dos elementos nucleares e seus compostos constituem monopólio da União diz respeito à Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO mais a urgência de medidas que venham disciplinar o mercado brasileiro dêsses materiais,

Decreta:

Art. 1º

Fica revogados os §§ 1º, 4º e 5º do art. 90 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Minas).

Art. 2º

Fica restaurado a vigência do art. 33 e seus parágrafos da Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962.

Art. 3º

Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58, da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti

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