Revogada norma que exigia vigência indeterminada de outorga por estrangeiro

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) revogou a norma que exigia que as procurações outorgadas por estrangeiros a representantes legais no Brasil tenham prazo de validade indeterminado. A nova determinação está na Instrução Normativa 40.

A exigência por prazo indeterminado havia sido criticada por advogados. Gustavo Lemos Fernandes, sócio do Emerenciano, Baggio e Associados, apontou que a norma anterior conflitava com o disposto pela Lei 6.404/76 (Lei das S/A) sobre o prazo de validade das procurações outorgadas por acionistas e membros do conselho de administração de companhias brasileiras.

Com a referida IN 40, o Drei alterou o artigo 2º da IN 37, revogando a obrigatoriedade de que as procurações outorgadas por pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, e por pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa no Brasil, tenham prazo de vigência indeterminado.

Com isso, o artigo 2º da IN 37 passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior e a pessoa jurídica com sede no exterior, que participe de empresa, sociedade ou cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.

(...)

§ 5º A procuração a que se refere o caput deste artigo presume-se por prazo indeterminado quando não seja indicada sua validade".

Ao analisar a nova IN, o advogado Gustavo Lemos Fernandes ressaltou que, por possuir um papel fundamental na determinação de...

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