Imobiliário

AutorRicardo Villas Bôas Cueva
Páginas48-50

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DESPEJO DE LOCATÁRIO INADIMPLENTE NÃO EXIGE PROVA DE PROPRIEDADE PELO LOCADOR

Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.196.824 - AL

Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJe, 26.02.2013

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA.

  1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.

  2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento.

  3. Recurso especial conhecido e não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar pro- vimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2013 (Data do

    Julgamento)

    Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Tratase de recurso especial interposto por ANDREW ROSS DE OLIVEIRA MELLO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

    Noticiam os autos que, em 30/11/2006, SELENE ANDRADE DE ALMEIDA propôs ação de despejo contra o ora recorrente, objetivando a rescisão do contrato de locação com a consequente retomada do imóvel e a cobrança dos aluguéis atrasados e demais acessórios da locação, amparada na falta de pagamento dos aluguéis e no descumprimento de cláusulas contratuais (e-STJ fls. 4-9).

    O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos iniciais (e-STJ fls. 201-203).

    Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade da autora para integrar o polo ativo da lide e, no mérito, pugnado pela improcedência dos pedidos (e-STJ fls. 208-213).

    O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e deu parcial provimento à apelação somente quanto ao percentual de incidência dos juros moratórios, em aresto assim ementado:

    "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. A RECORRIDA É POSSUIDORA DO IMÓVEL LITIGIOSO E, SEGUNDO A LEI DE INQUILINATO, TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA CITADA DEMANDA. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ATESTE A TITULA-

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    RIDADE DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE É PRESCINDÍVEL A EXIGÊNCIA DE SER PROPRIETÁRIO DO BEM E, ADEMAIS, A CESSÃO DE POSSE FOI REGISTRADA EM CARTÓRIO COMPETENTE. A AFIRMAÇÃO FORMULADA PELO APELANTE QUANTO À NÃO VERA-CIDADE DO CABEDAL PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS PELA PARTE ADVERSA NÃO RESTOU PROVADA. JULGADO SINGULAR REFORMADO ESPECIFICAMENTE PARA APLICAR A TAXA SELIC QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 365).

    Nas razões recursais (e-STJ fls. 384-388), o recorrente aponta violação do artigo 6º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que "a recorrida não tem legitimidade para pleitear o...

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