Tributário

AutorRosa Weber
Páginas62-64

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É CONSTITUCIONAL A INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, DO ACRÉSCIMO CORRESPONDENTE A FINANCIAMENTO REALIZADO PELO ALIENANTE NAS VENDAS A PRAZO

Supremo Tribunal Federal

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 697.323 - SP

Órgão julgador: 1a. Turma

Fonte: DJe, 12.03.2013

Relator: Ministra Rosa Weber

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO ALIENANTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE.

A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da constitucionalidade da inclusão, na base de cálculo do ICMS, do acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo, sempre que integre o valor da operação. Precedentes.

O exame da acenada violação do princípio da legalidade somente se viabilizaria com análise de âmbito infraconstitucional - inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 636/STF).

Agravo regimental conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux,

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na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2013.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RELATÓRIO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Contra a decisão publicada no DJe de 16.11.2012 (fl. 271), pela qual neguei seguimento ao agravo de instrumento, forte na jurisprudência firmada na Suprema Corte, maneja agravo regimental Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. (fls. 275-83).

Consigna a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, por afronta aos artigos 5º, caput e II, 150, I e II, e 155, II, da Constituição Federal.

Argumenta, em síntese, que: i) não há previsão legal para "inclusão dos encargos financeiros nas vendas a prazo no valor da operação" (fl. 277); ii) os encargos financeiros, "por não representarem custo, não podem compor a base de cálculo do imposto" (fl. 279); iii) a imposição ao contribuinte de arcar com "ônus do tributo em valor superior àquele suportado na venda a vista" viola o princípio da capacidade contributiva (fl. 280); e iv) o princípio da isonomia tributária também foi violado, pois "nem todas as empresas operam com vendas financiadas com recurso próprio" (fl. 280).

É o relatório.

VOTO

A Senhora Ministra Rosa Weber (Relatora): Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo regimental e passo ao exame do mérito.

Transcrevo o teor da decisão que desafiou o agravo:

"Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, maneja agravo de instrumento a Indústria de Produtos Alimentícios Cory Ltda. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário, inter-posto com fundamento no art. 102, III, "a" e "c", da Carta Federal, reúne todos os requisitos para sua admissão. Aponta violação dos arts. 5º, caput, II, 150, I e II, e 155...

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