Rubiáceas à Parte

AutorJorge Amaury Maia Nunes

Pensaram que eu ia voltar a falar em recursos no STF? Erraram. Vou falar do STF, do STJ e de outros tribunais, melhor dizendo, de certa jurisprudência cristalizada nos tribunais pátrios.

Você tem um carro e o empresta a um amigo, ou colega, não importa. No curso desse empréstimo, o seu amigo "urso" resolve fazer uma barbeiragem daquelas e estraçalhar um outro veículo automotor (viatura, na linguagem policial), causando graves danos ao patrimônio do proprietário daquele veículo.

O indigitado proprietário promove uma ação indenizatória contra você, já que seu dileto amigo "urso", como sói se dar nessas ocasiões, é um desapetrechado das coisas do mundo material: não tem dinheiro, bens ou quejandos.

Veja bem que o único ato que você praticou, licitamente, foi o de emprestar o veículo ao amigo, por sinal habilitado pelo órgão competente, valendo o registro de que no provão do DETRAN obtivera nota máxima e a distinção summa cum laudae.

Pois bem, sem embargo disso tudo, você será condenado a ressarcir o prejuízo do proprietário do veículo abalroado porque, in casu "entende a justiça brasileira" , ocorre responsabilidade por ato do preposto ou responsabilidade pelo fato da coisa (RTJ 84/930 e 58/905), haja vista que ao proprietário do bem emprestado compete a guarda da coisa o que induziria a que, faltando ao dever de guarda, surgisse o dever de indenizar.

Dando tratos à bola, passei uma carta-circular a amigos e colegas, solteiros e casados amantes (epa!) de uma aventura extraconjugal, desses eternamente providos de preservativos na carteira ou no bolso oculto do paletó, prevenindo-os do risco que representa o empréstimo (doação pode!) desses preservativos a quem quer que seja, porque, na hipótese de equivocada ou ineficiente utilização do artefato, o emprestador poderia, no futuro, vir a ser responsabilizado por eventual dever de prestar alimentos a um inquerido rebento de outrem.

Dir-me-iam os corifeus da objetividade que o exemplo não vale, haja vista que duas circunstâncias tornam as situações dissímeis. No primeiro caso, há um empréstimo de bem infungível e um ilícito civil; no segundo, um empréstimo de bem fungível e exaurível pelo uso e uma conduta lícita.

Concedo, e retiro o exemplo, não sem antes deixar registrado que, se, como pretendo provar, o julgador se afastou dos lindes da lei para, ao seu talante, imputar responsabilidade ao proprietário do veículo emprestado, nenhum outro freio existe a impedir que, num futuro próximo, adote o...

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