Os rumos da teoria do direito: os conceitos de autopoiese e cismogênese como condição de compreensão do processo eletrônico

AutorJaci Rene Costa Garcia, Mariana da Silva Garcia
Ocupação do AutorProfessor do curso de Direito do Centro Universitário Franciscano/Mestranda em Direito pela UNIJUÍ
Páginas341-364
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OS RUMOS DA TEORIA DO DIREITO:
os conceitos de autopoiese e cismogênese
como condição de compreensão do
processo eletrônico
Jaci Rene Costa Garcia1
Mariana da Silva Garcia2
INTRODUÇÃO
Em razão das inovações e perplexidades que emergem do processo
eletrônico, disserta-se a partir dos conceitos de autopoiese e cismogê-
nese delimitados pela observação do processo e as suas regulações no
espaço eletrônico, sendo oportuno tecer algumas considerações iniciais
que – inobstante a abrangência – são apropriadas a uma contextualiza-
ção de tudo o que a temática envolve, inclusive a necessidade de, para
1 Professor do curso de Direito do Centro Universitário Franciscano. Doutorando em
Direito pela UNISINOS. Mestre em Filosoa pela Universidade Federal de Santa Ma-
ria. Advogado, garcia@garcias.com.br. Vinculado à Linha de Pesquisa “Sociedade, No-
vos Direitos e Transnacionalização” do PPG em Direito da UNISINOS e vinculado ao
Grupo de Pesquisa Teria Jurídica no Novo Milênio/Linha de Pesquisa Teoria Jurídica,
Cidadania e Globalização do Curso de Direito da UNIFRA.
2 Mestranda em Direito pela UNIJUÍ. Graduada em Direito pelo Centro Universitário
Franciscano. Advogada, garciamarian@hotmail.com. Vinculada ao Grupo de Pesquisa
Teria Jurídica no Novo Milênio/Linha de Pesquisa Teoria Jurídica, Cidadania e Global-
ização do Curso de Direito da UNIFRA.
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ESTUDOS CONTEMPORÂNEOS DE FILOSOFIA DO DIREITO
além de uma metodologia, o estabelecimento de uma relação epistemo-
lógica que permita um adequado trato do objeto de estudo.
Parte-se do pressuposto de que o direito se encontra representa-
do por textos normativos, circunscrito no plano representacional pela
linguagem, não podendo prescindir da realidade, tanto por nascer de
um processo de derivação da realidade quanto por ter como destino o
retorno à realidade, sendo premente a busca de compreensão dos fe-
nômenos no direito, inobstante à constatação de que os contextos são
de difícil percepção, complexos, altamente mutáveis e exigem cons-
tantes atualizações.
Na atualidade, os avanços tecnológicos - com as novas tecnolo-
gias aplicadas ao processo - afetam diretamente a noção de espaço, a
qual, como forma pura da percepção, interfere diretamente na intelec-
ção dos acontecimentos que ocorrem nos novos espaços superpostos ou
simultâneos, introduzindo uma nova dimensão espacial (virtualidade)
ao lado da simultaneidade própria dos objetos dispostos nos espaços
tradicionalmente intuídos. Surge a crise de percepção e de compreensão
que perpassa todas as áreas, sendo importante, de forma introdutória,
situar o problema, a m de encontrar o ponto de partida para as ree-
xões e explicitar a epistemologia que orienta o trabalho.
Com o processo eletrônico, a crise de compreensão3 se agrava
no direito em razão do acoplamento de um novo espaço, afetando dire-
tamente a assimilação das relações e das interferências sistêmicas ocor-
ridas, uma vez que a noção de espaço afeta a sensibilidade e a percepção
dos fenômenos.
Como se disse, a partir do processo eletrônico, são geradas e
estabelecidas relações em outro espaço (meio eletrônico), necessi-
tando uma adequação das práticas jurídicas a partir de uma nova
noção de “sucessão” e “simultaneidade” que gradativamente passam
a ser experimentadas.
3 Adverte-se que o conceito de compreensão é o desenvolvido por Kant e que será ex-
posto ao longo do trabalho. Nessa linha, a pesquisa não adota o conceito de compreen-
são no sentido hermenêutico da tradição que envolve as losoas de Scheleiermacher,
Dilthey, Husserl e Heidegger.

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