Salário-família

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas67-72

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7.1. Beneficiários

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado urbano ou rural (exceto o doméstico), e ao trabalhador avulso, que possua baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos (legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos) ou equiparados, até 14 anos de idade ou inválidos (de qualquer idade) - Lei n. 8.213/91, art. 65 e seguintes e Decreto n. 3.048/99, art. 81.

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 anos de idade deverá ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Equiparam-se aos filhos do segurado (Decreto n. 3.048/99, art. 16, § 3º):

  1. o enteado;

  2. o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

7.1.1. Valor da Quota e Conceito de "Baixa Renda"

Como observado, somente receberão o benefício de salário-família os trabalhadores que, além de possuírem filhos com idade até 14 anos ou inválidos, se enquadrem no padrão financeiro considerado pelo legislador como "baixa renda". O direito à quota do salário-família é definido, portanto, em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. Todas as importâncias que integram o salário de contribuição, portanto, devem ser consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da CF/88.

O empregador deve, assim, verificar qual é a remuneração mensal de seu empregado, independente da existência de faltas injustificadas. Receberão o benefício aqueles que perceberem, mensalmente, remuneração de valor até R$ 1.025,81. É a tabela constante da Portaria Interministerial MPS/MF n. 19/2014:

Valor da Remuneração (R$) Valor da Quota (R$)
Até R$ 682,50 R$ 35,00
De R$ 682,51 a R$ 1.025,81 R$ 24,66
Acima de R$ 1.025,81 Não faz jus ao benefício

Estes valores sofrem alteração concomitante com a alteração da tabela de salário de contribuição previdenciária, em regra uma vez ao ano, sendo divulgados em Portaria do Ministério da Previdência Social.

Observe-se, ainda, que o conceito de "baixa renda" deverá ser analisado individualmente, por empregado e por empregador, não sendo levada em conta a renda mensal familiar ou a existência de duplo vínculo empregatício. Assim, quando pai e mãe são segurados empregados, ambos têm direito ao recebimento do salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa e ainda que o somatório das remunerações mensais ultrapasse o limite fixado como "baixa renda" (Decreto n. 3.048/99, art. 82, § 3º).

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Por ausência de disposição contrária, o empregado que trabalhar em duas ou mais empresas deverá receber as quotas do salário-família a que fizer jus em cada uma dessas empresas, uma vez que todas as empresas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social são obrigadas a pagar, mensalmente, o salário-família aos seus empregados. O trabalhador fará jus às duas quotas (referentes aos dois empregos) ainda que a soma das remunerações percebidas ultrapasse o limite estipulado como "baixa renda" pelo Ministério da Previdência Social. Tecnicamente este duplo recebimento está incorreto, já que o art. 66 da Lei n. 8.213/91 fala de remuneração mensal e o art. 81 do Decreto n. 3.048/99 se refere ao salário de contribuição mensal. Por qualquer das duas expressões (remuneração ou salário de contribuição), devemos compreender o total percebido no mês, em um ou mais empregos. O correto, portanto, seria a ausência do benefício se a soma das remunerações, em cada empresa, ultrapassasse o limite máximo fixado pelo Ministério da Previdência Social e, caso ficasse em valor inferior, que o benefício fosse pago por apenas um dos empregadores. Não é o que acontece na prática e, mesmo tendo conhecimento do duplo recebimento (conforme informações prestadas na GFIP, pelas empresas), nada faz o Ministério da Previdência Social, por enquanto, para modificar a situação irregular.

7.1.2. Situações Específicas

O salário-família é devido também aos segurados que se encontrarem aposentados por invalidez, por tempo de serviço ou idade, hipóteses em que as quotas serão pagas diretamente pelo INSS, juntamente com o benefício. Assim, na admissão de aposentados nestas condições, a empresa se desobriga do respectivo pagamento, isto é, não haverá duplo pagamento do salário-família (Decreto n. 3.048/99, art. 82, II).

Recebem ainda as quotas de salário-família os empregados eleitos Diretores de Sociedades Anônimas, uma vez...

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