Salário-Base

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas508-527

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Desde a Lei n. 5.890/1973 - e ex vi da Lei n. 9.876/1999 até 31.3.2003 -, a participação financeira dos contribuintes individuais no custeio da previdência social era promovida consoante regime contributivo específico, conhecido como salário-base.

Durante os próximos 30 anos, a sua disciplina guardará importância; por isso, mantêm-se os comentários da 1ª edição, reservando-se o próximo capítulo para a transição e o novo regime contributivo instituído pela Lei n. 9.876/1999 e Medida Provisória n. 83/2002.

O tema é objeto do art. 29 do PCSS, e, nada obstante seu aperfeiçoamento, continua não sendo perfeitamente divulgado. Com isso, têm-se inúmeras situações prejudiciais aos segurados. Com a Lei n. 8.212/1991, respaldado em diretrizes atuariais, o legislador tentou impedir o acesso a classes elevadas sem a corolária contrapartida, mas não logrou evitar certas distorções.

Seus aspectos técnicos relevantes são: a) base de cálculo ficcional; b) dentro da obrigação de contribuir subsistir a faculdade de fazê-lo em determinado nível; c) exteriorização da vontade do segurado; d) problemas na apreensão da intenção; e) respeito à volição; e f) a possibilidade de enquadramento, permanência, regressão e retorno.

A base de cálculo da cotização - em certa circunstância influenciada pela remuneração (se também trabalhador sujeito a desconto) - nada tem que ver com os ingressos obtidos em sua empresa, profissão ou ocupação independente ou até não auferidos (caso do facultativo e, em parte, do eclesiástico).

a) ficção fiscal: Classe do salário-base era ficção fiscal criada pela lei, isto é, salário de contribuição tarifado em patamar desvinculado da realidade laboral ou econômica do segurado. Como a dos demais contribuintes, essa medida também se prestava para o cálculo dos benefícios e, nesse sentido, é simples, em comparação com a dos descontados.

b) dever e faculdade: Pertencer ao regime contributivo era imposição legal. Postar-se em uma das dez classes, contudo, era faculdade do segurado e, nesse exercício, desfrutava de certa liberdade. Enquadrava-se (primeiro posicionamento), permanecia, progredia, regredia e retornava à classe de onde regredira. Tudo segundo o seu desejo. Volição a ser apreendida quando ele não a manifesta.

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c) exteriorização da vontade: A vontade do segurado era manifestada pelo recolhimento e este, em muitas hipóteses, o Calcanhar de Aquiles do sistema. Nem sempre o segurado a deixava clara, enganando-se na base de cálculo, na alíquota ou na própria contribuição.

Quando transferia essa atribuição a outra pessoa, deixando para intermediários ou agências bancárias, o resultado podia não corresponder exatamente a sua intenção.

d) apreensão da intenção: Não externada mediante o efetivo recolhimento ou por outro meio válido em Direito (v. g., comunicação escrita, notificação cartorial, testamento etc.), principalmente na inadimplência de contribuinte falecido, o objetivo do segurado podia ser evidenciado por sinais indicadores: 1) se permanecia, a classe válida era a última (permanecida); 2) se progredia sistematicamente, queria ascender; 3) se havia regredido, postava-se na última classe (o retorno só é possível com vontade expressa); 4) eclipsada pelo salário, entender-se-ão cumpridos os interstícios, com progressão e sem regressão. Em resumo, sempre o mais alto nível permitido pela situação do segurado; em última análise, a despeito do débito, propõe-se a melhor proteção para os dependentes.

e) respeito à volição: Era legítimo e natural, às portas da aposentação, facultada a permanência na classe mais elevada, ser essa a intenção de ali se quedar. Demonstrado à saciedade estar numa classe, principalmente dentro do período básico de cálculo, se sobrevém regressão não autorizada por escrito pelo segurado, por culpa de terceiros, o INSS deve convalidar contribuições relativas à reposição da regressão indevida.

f) inexistência de arrependimento: Dentro do prazo mensal para o recolhimento (até 31.12.1997, era até o dia 15 de cada mês subsequente ao de competência), fundado na legitimidade, o segurado pode acrescer valores ao recolhido no mês ou solicitar comprovada restituição do pago a maior, regularizando-se a sua situação.

Porém, após o decurso desse termo, se ele fez os pagamentos (e não terceiros) não há possibilidade de mudança, de arrepender da base de cálculo e recompô-la, mesmo com os acréscimos legais.

g) alíquota ou base de cálculo: Por vezes, o segurado se engana no preenchimento da guia de recolhimento (carnê ou GPS), valendo as seguintes conclusões:

1) se indica a base de cálculo correta e se equivoca no valor da contribuição - obviamente desfigurada da correlação matemática entre ambas - é inadimplente, cabendo corrigir espontaneamente; 2) se a base de cálculo e a contribuição estão certas e a alíquota anotada errada, valem aquelas; 3) se à contribuição (dividida pela alíquota) corresponde a base de cálculo do segurado e esta, constante do carnê ou GRCI, está discordante, prevalece a intenção expressa pelo aporte; 4) quando das mudanças dos valores das classes, em razão da inflação ou por outro motivo, geralmente em maio de cada ano, mantida a classe (base de cálculo e alíquota), desejou mantê-la e é inadimplente, podendo acertar espontaneamente; 5) pagando por dois carnês, cujas bases de cálculo somadas representam a sua classe, o atraso

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em relação a um deles é sinal de regressão; 6) quando aporta com base em valor próximo do nível da classe, está nessa classe faltando (inadimplente), e não na inferior sobrando (com direito à restituição).

631. escala de salários-base - O art. 29 do PCSS é a única fonte formal do regime contributivo do salário-base. Válido para o contribuinte individual desde 1º.9.1973 até 31.3.2003. Então, substituiu o salário de inscrição e um antigo salário-base, como medida para calcular a contribuição do segurado. Objeto de um único artigo na lei introdutora e vigente, em razão de sua complexidade, o custeio correspondente gerou copiosa normatização infralegal (55 Entendimentos e várias Ordens de Serviço), continua carecendo de sistematização e desafiando a argúcia dos estudiosos.

Nos últimos 29 anos, os valores da escala variaram significativamente. Na norma original, as dez classes eram compostas de múltiplos inteiros do salário mínimo regional. A partir de maio de 1975 (Lei n. 6.205/1975), passou a valor de referência, à exceção do patamar mínimo, o salário mínimo. A Lei n. 6.332/1976 alterou-a novamente. Dela faziam parte submúltiplos do limite do salário de contribuição (na ocasião, fixado em Cr$ 10.020,00). Com o Decreto n. 83.081/1979, modificou-se semanticamente, fixando-se as classes em percentuais do piso máximo. Com a Lei n. 6.950/1981, o aludido limite retornou a 20 salários mínimos. A partir de junho de 1987, as importâncias constituíram-se de salários mínimos de referência, sistema vigente até 30 de junho de 1989 (Decreto-lei n. 2.351/1987). Desde 1º.7.1989 (Lei n. 7.787/1989), desapareceu o salário mínimo de referência, substituído por múltiplos inteiros de um décimo do limite do salário de contribuição. A troca de dez classes, variando de um a 20 salários mínimos de referência por dez salários mínimos, gerou confusão entre os contribuintes. Então, muitos segurados, postados, por exemplo, na Classe VI - dez salários mínimos de referência, julgaram-se com direito à Classe X - dez salários mínimos.

Fundamentalmente, é constituída de dez classes. À exceção de certo período, a classe mínima sempre foi salário mínimo e, até 31.10.1991, a dos profissionais liberais situava-se na Classe II. Atualmente, difere da descrita no art. 137 da CLPS. Não mais faz menção ao tempo de filiação como determinante do posicionamento inicial do contribuinte. Os interstícios também não são os mesmos. O correspondente à Classe IV, de 24, foi encurtado para 12 meses, e o da Classe VII, diminuiu de cinco para três anos. Com isso, sob o critério anterior, alguém precisava de 276 meses para chegar à Classe X e, agora, bastam-lhe 264 meses. Em 1º.11.1991, quem estava na Classe IV ou VII, se desejasse, ficava dispensado de cumprir o interstício da lei revogada. Silenciando quanto à proporcionalidade (solução lógica), a lei admitiu, de imediato, a adoção do novo período, somando, inclusive, os meses de competência cujas contribuições foram vertidas no sistema antigo. Prevalecem as regras de ingresso dos §§ 3º e 7º/8º do mencionado art. 29.

A Lei n. 8.383/1991 facultou ao segurado compensar recolhimentos excessivos ou indevidos. O contribuinte individual (em face da importância do pagamen-

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to como manifestação de vontade de situar-se neste ou naquele patamar, progredir, regredir, ou retornar) deve tomar cuidado e, se for o caso, em vez de compensar, optar pelo pedido de restituição. Exemplifica-se singelamente o porquê. Estando na Classe IV - 4/10 do limite do salário de contribuição - e, num certo mês, recolhe a mais, digamos, sobre 6/10, pode, no mês seguinte, recolher sobre 2/10 de tal limite, compensando o recolhimento a maior. Restará evidente a intenção de ficar na Classe IV, especialmente se, depois, continuar vertendo pela Classe IV. Porém, se o engano referir-se a prazo maior, abrangendo o período do interstício, não é recomendável a solução; pode confundir a sua vontade e jamais esta será explicada.

Como dito, a escala de salários-base é conjunto de medidas do fato gerador, ordenado em dez classes progressivas, destinadas a servir de base de cálculo para a apuração da contribuição de várias categorias de segurados obrigatórios e uma de facultativo. Seus destinatários são: 1) empresários urbanos ou rurais; 2) eventual e autônomo propriamente dito; 3) equiparados a autônomos, entre os quais o produtor rural pessoa física, o garimpeiro e o eclesiástico; 4) empregado de organismo oficial internacional e brasileiro trabalhando no exterior para organismo oficial internacional. E, partir de 1º.11.1991, também 5) o facultativo...

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