Salário-de-Contribuição

AutorRonaldo Belmonte
Ocupação do AutorFiscal de Contribuições Previdenciárias em São Paulo. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de São Paulo
Páginas55-115

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O salário-de-contribuição é a base sobre a qual irá incidir a contribuição previdenciária dos segurados, é o fato gerador da mesma.

Para encontrarmos o salário-de-contribuição devemos dividir os trabalhadores, segurados obrigatórios, em quatro categorias:

I - empregados e trabalhadores avulsos;

II - empregado doméstico;

111- trabalhador autônomo e equiparado, empresário; e

IV - segurado especial.

O salário-de-contribuição dos empregados e trabalhadores avulsos é o valor da remuneração paga pelas empresas aos mesmos.

O empregado doméstico tem como salário-de-contribuição o valor registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

O trabalhador autônomo, equiparado a autônomo e empresário, tem como salário-de-contribuição a remuneração que receber da empresa a quem preste serviços. Neste caso o salário-de-contribuição serve de base para a contribuição de responsabilidade da empresa. Por outro lado esses segurados terão que recolher sua contribuição através de carnê, como contribuinte individual. Esse recolhimento tem como referência da contribuição previdenciária o salário-base.

O segurado especial tem como base para o recolhimento da contribuição previdenciária a comercialização de sua produção rural. A contribuição desse segurado veremos em outro capítulo.

A seguir analisaremos os diversos tipos de pagamentos efetuados aos trabalhadores e que compõem o salário-de-contribuição.

4.1. Remuneração

O art. 22 e incisos da Lei n. 8.212/91 dizem que "a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, será sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês". Já o art. 28 da mesma lei descreve: "Entende-se, por salá-

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rio-de-contribuição, a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades".

Remuneração é o valor pago ou creditado por uma pessoa física ou jurídica (empresa) em troca dos serviços prestados por uma pessoa física, em razão de um contrato verbal ou escrito; fica caracterizado que, para existir remuneração, necessidade haverá da respectiva prestação de serviços, ou trabalho; caso contrário não poderá haver remuneração. Evidentemente essa concepção deve ser entendida de forma genérica, sendo que por exceção haverá tipos de contrato, como o contrato de emprego em que existe remuneração sem o trabalho (férias, salário-maternidade, etc.) e também a palavra "trabalho" deve ser entendida de forma ampla, não ficando restrita apenas ao trabalho subordinado.

A palavra remuneração é gênero da qual existem diversas espécies de acordo com o tipo de trabalho ou forma de contrato. José Martins Catharino assim se posiciona sobre o assunto: "Entre nós, na linguagem vulgar, o uso consagrou e atribuiu ao pagamento do trabalho, vários nomes de acordo com a condição específica do prestador. Costumeiramente chamamos vencimentos a remuneração dos magistrados, professores e funcionários públicos em geral; soldo, o que os militares recebem; honorários, o que os profissionais liberais ganham no exercício autônomo da profissão; ordenado ou salário, o que percebem os empregados em geral, isto é, os trabalhadores cujo esforço mental prepondera sobre o físico; e, finalmente, salário o que ganham os operários".37

Acrescente-se a esses tipos de remuneração o pro labore, pago aos empresários quando estes prestam serviços às empresas da qual fazem parte.

É importante para a Previdência Social a remuneração daqueles que vivem de sua força física ou intelectual, ou seja, de seu trabalho, pois caso aquela venha a faltar em virtude de alguma contingência, incumbirá à Previdência Social o dever de substituí-Ia.

É a partir da remuneração que o segurado da Previdência Social terá avaliados os seus benefícios.

A partir daí devemos verificar as diversas formas de remuneração para efeitos da incidência da contribuição previdenciária, for-

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mas essas que Octavio Bueno Magano denomina Morfologia da Remuneração, dizendo: "Morfologia, como se sabe, significa a descrição das formas que a matéria pode tomar. Quando se fala em morfologia da remuneração, o que se deseja designar são as diversas formas que a remuneração pode assumir, a saber: salário-base, comissões, gratificações, décimo terceiro salário, participação em lucros, prêmios, abonos, diárias para viagem, ajudas de custo, verba de representação, quebras de caixa, gorjetas, salário-família, salário-maternidade".38

Dentre as diversas formas ou tipos de remuneração, devemos atentar para o fato de que existem valores de natureza remuneratória e indenizatória. Os valores de natureza remuneratória integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e os de natureza indenizatória não integram a base de cálculo, ou seja, não se recolhe sobre tais valores a contribuição previdenciária.

A análise individual de cada tipo de remuneração é de suma importância para que fique bem caracterizada essa natureza, pois existem tipos que podem, dependendo do valor, ter natureza tanto remuneratória como indenizatória.

Passamos a verificar individualmente cada tipo de remuneração, sem que, com isso, possamos esgotar o assunto, dando-se ênfase às mais utilizadas.

4.1.1. Salário

É a importância fixa que as partes estipulam como retribuição mensal pelo trabalho prestado e paga diretamente pelo empregador. O valor do salário, que alguns autores denominam salário-base, pode ser estipulado por tempo (hora, dia, mês, etc.), por tarefa (valor por unidade produzida). O salário servirá como base para outros tipos de remuneração, tais como prêmios, comissões, adicionais, abonos, etc.

O termo salário recebe outra denominação: a de ordenado, sendo que em termos legais não existe qualquer diferença entre uma e outra, sendo, portanto, palavras sinônimas. A doutrina distingue os termos de acordo com o tipo de trabalho executado, denominando

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salário aquele que requer atividade física ou manual, sendo que em alguns países esses trabalhadores são chamados de operários. Ordenado seria para os trabalhadores mais graduados, aqueles cujo trabalho é intelectual ou mental.

O valor do salário fixo integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91.

4.1.2. Comissões

Comissões são percentuais que o contratante paga ao contratado quando este realiza algum tipo de operação que se tranformará em receita daquele. Essa operação poderá ser venda de produtos, venda de títulos mobiliários, venda de imóveis ou a intermediação de serviços que o contratante irá executar. Sendo pagas a empregados, as comissões integram o salário, conforme art. 457, § 1º, da CLT. No caso de trabalhadores autônomos as comissões têm caráter remuneratório.

Sobre os pagamentos de comissões a empregados e trabalhadores autônomos, assim se expressa Amauri Mascaro Nascimento: "Estas não são um instituto específico da remuneração do trabalho do empregado. Alguém pode ganhar comissões e não ser empregado. Logo, através das comissões não é possível chegar à natureza da relação jurídica mantida entre duas ou mais pessoas".39

As comissões integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme art. 28, I, da Lei n. 8.212/91 para pagamentos a empregados e...

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