Salário de contribuição

AutorTheodoro Vicente Agostinho/Marcelino Alves De Alcântara/Marco Dulgheroff Novais
Páginas58-60

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É cediço que o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem suas políticas elaboradas pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Isto posto, cumpre observar que as contribuições para o RGPS incidem sobre uma base denominada salário de contribuição, ou seja, o salário de contribuição é uma base de cálculo da contribuição previdenciária tanto em relação aos segurados e empregadores domésticos quanto para as empresas e entidades a elas equiparadas.

De qualquer forma, para o estudo das contribuições a cargo dos segurados e da empresa perante do Regime Geral de Previdência Social, será necessário examinar, primeiramente, as definições que são dadas ao salário de contribuição.

Pois bem, tal qual disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/1991186, entende-se por salário de contribuição o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados e da empresa.

Em outras palavras, podemos caracterizar o salário de contribuição como uma medida de valor com a qual, aplicando-se as alíquotas específicas, obtém-se o montante da contribuição devida pelos sujeitos.

A Lei n. 8.212/1991 determina que o limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (§ 3º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991).

Por sua vez, o limite máximo do salário de contribuição (para os segurados pessoa física) é atualizado anualmente.

Ocorre que a contribuição da empresa (cota patronal) não está adstrita a limites mínimos ou máximos. Toda e qualquer remuneração, independentemente do valor, está sujeita à incidência.

Por fim, é importante ressaltarmos que, o art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991, conceitua o salário de contribuição como Remuneração187.

Assim, regra geral, há incidência sobre toda a folha de salários (salvo — expressas previsões do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991).

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5.1. Parcelas integrantes e não integrantes ao salário de contribuição

O art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991, e o art. 214 do Decreto n. 3.018/1999 discriminam que não inte-gram o salário de contribuição para fins legais, exclusivamente, relacionadas aos seguintes itens:

  1. os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

  2. as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n. 5.929, de 30 de outubro de 1973;

  3. a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo...

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