Salário maternidade

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas741-761
SALÁRIO MATERNIDADE
Além da finalidade de se proteger e resguardar a segurada gestante,
o benefício de salário maternidade, também será concedido em casos de
adoção, onde o período de concessão do benefício variará de acordo com
a idade do adotado.
Podemos encontrar a legislação sobre o benefício citado a partir do
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência
Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre
28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste,
observadas as situações e condições previstas na legislação no que
concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pela Lei nº
10.710, de 5/8/2003)
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido
salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo
será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei
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A finalidade deste benefício é de fornecer a segurada da Previdência
Social, o amparo financeiro para que esta possa restabelecer a sua saúde e
para que possa se dedicar ao filho recém nascido, no caso da gestante.
E, não podemos esquecer que hoje também ampara a mãe adotante,
para que possa desfrutar de um período ao lado do adotado, e facilitar
assim a convivência.
Com a atual redação da lei, todas as espécies de seguradas podem
receber este benefício, restando apenas uma diferença entre o período de
carência a ser cumprido dependendo da espécie.
Para as seguradas na qualidade de empregadas, trabalhadora avulsa
e empregada doméstica não existe a regra do cumprimento da carência a
ser cumprida, conforme previsão do artigo 26 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-
acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Minis-
térios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três
anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mu-
tilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos
segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, traba-
lhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26/11/99).”
Para estas espécies de seguradas não será exigido o cumprimento
do período de carência, bastando a manutenção da qualidade de seguradas.

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