Salário-Maternidade da Desempregada

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas94-95

Page 94

Quando a Lei n. 9.876/99 implantou o direito ao salário-maternidade das contribuintes individuais diferentemente das demais seguradas, ela exigiu uma contribuição mínima de 10 mensalidades (um período de carência). Uma construção legal possivelmente contrária à igualdade dos protegidos.

Uma segurada do INSS desempregada, antes dos 28 dias anteriores ao parto, contribuinte do RGPS na condição de facultativa, tem direito ao salário-maternidade assegurado, ainda que nessa última condição não tivesse completado o período de carência de 10 contribuições mensais exigidas pela lei previdenciária (PBPS, art. 25, III).

O salário-maternidade é um benefício de pagamento continuado, de curta duração, de regra mantido por 120 dias (prorrogado por mais 14 dias antes e depois do parto), devido às domésticas gestantes, no valor da sua remuneração (ultrapassando, portanto, se for o caso, os R$ 4.663,75).

Pode ser uma mulher jamais filiada à previdência social e que ingressou no sistema, podendo fazê-lo desde os 16 anos de idade.

Na hipótese agora configurada, a mulher era segurada obrigatória, iria perder a qualidade de segurada a frente (PBPS, art. 15), mas passou a contribuir como facultativa.

Não tinha os 10 meses de contribuições da carência, mas somado o novo período de aportes com o anterior, atendeu o requisito da carência e, assim, fez jus ao salário-maternidade.

Tido como sendo total de 10 meses quando podia ser proporcional em razão da cotização pretérita.

A tese considera é que as contribuições obrigatórias anteriores ao desemprego possam ser somadas às...

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