Salário-maternidade da segurada rural

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas160-163

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EXMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...........

......................, brasileira, amasiada, lavradora, portadora da Cédula de identificação n.º: ................. SSP/MS, inscrita no CPF do MF sob o n.º ..................,é residente e domiciliada no Assentamento São Sebastião Sitio Mãe Santa - Lote XX - Comarca Ivinhema, através de seu advogado e procurador que a esta subscreve "ut instrumento procuratório incluso", com escritório profissional na rua .................., na Comarca de Nova Andradina-MS, onde recebe avisos e intimações, vem respeitosamente a presença de V.Exa., para propor a presente AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA DO SALÁRIO MATERNIDADE contra o: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal com endereço na Avenida ..............., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS DO DIREITO

Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores, no presente caso, a autora enseja a qualidade de segurada junto ao requerido, pelo exercício de atividade laboratícia lícita, como diarista bóia-fria, nos 10 meses que antecederam ao parto.

Não é outro o entendimento do STF da 3.ª Região:

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ART. 71 DA LEI Nº 8213/91 -INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. 2. Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante ou diarista necessita demons-trar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. 3. Comprovado o exercício da atividade rural, nos últimos dez meses imediatamente anteriores à

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data do parto ou do requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, exigido pelo parágrafo 2º do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é de ser reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade. 4. O benefício de salário-maternidade...

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